Processo 0003189-93.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003189-93.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara de Direito Público - 2º Gabinete QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº 0003189-93.2026.8.17.9000 Agravante: h.f.f.d.s. representado por maria beatriz felix dos santos Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO Juízo de Origem: Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude Relator: Des. André Oliveira da Silva Guimarães DECISÃO interlocutória Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por H. F. F. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora MARIA BEATRIZ FELIX DOS SANTOS, contra decisão interlocutória, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais de nº 0000401-28.2025.8.17.2021, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DE PERNAMBUCO forneça ou custeie, no prazo de 15 (quinze) dias, o tratamento multidisciplinar prescrito no laudo médico de ID 203883324, contemplando: Fonoaudiologia, Psicologia, Terapia Ocupacional, e Terapia Nutricional. Deixo de analisar os pedidos de Psicopedagogia e Psicomotricista, Assistente Terapeutico(AT), Musicoterapia, Aquaterapia e Equoterapia pois se tratam de tratamentos específicos na área educacional, sendo assim esse juízo incompetente para a análise. 1. O tratamento deverá ser realizado prioritariamente na rede pública ou conveniada. Na ausência de vaga imediata, o Estado deverá custear o tratamento em rede privada, observando o Enunciado 74 (parâmetros éticos de custos). 2. Condições de Monitoramento: A parte autora deverá apresentar, a cada 06 (seis) meses, relatório médico atualizado atestando a evolução do paciente e a necessidade de manutenção das terapias, sob pena de suspensão da medida (Enunciados 126 e 133). Em suas razões, alega o agravante, em síntese, que o menor H. F. F. D. S. é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - F90) e Transtorno Opositor Desafiador (TOD - F91.3), encontrando-se sob acompanhamento da médica assistente Dra. Simone Batinga, CRM 10837-PE, que prescreveu tratamento multiprofissional abrangendo, além das terapias já deferidas, a Psicopedagogia, Psicomotricidade, Assistente Terapêutico (AT), Musicoterapia, Aquaterapia, Equoterapia e programa estruturado em ABA, TEACCH, PECS e integração sensorial. Sustenta que as referidas modalidades terapêuticas integram o tratamento de saúde do menor, em consonância com as disposições da Constituição Federal (arts. 6º, 196 e 227), do Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º, 7º e 11), da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, da Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), da Lei Estadual nº 15.487/2015, bem como das Convenções internacionais sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e sobre os Direitos da Criança, ambas incorporadas ao ordenamento jurídico com status de norma constitucional. Invoca, ademais, o princípio da prioridade absoluta da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA, sustentando que, em havendo dúvida razoável, deve-se optar pela solução que maximize a proteção ao desenvolvimento do menor, não sendo legítimo subordinar o tratamento indispensável a critérios administrativos ou orçamentários do ente…

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