Processo 0003190-10.2015.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003190-10.2015.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº 0003190-10.2015.8.17.2810 RECORRENTE: VIRTU PLATINUM DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA RECORRIDA: RENATA ALBERT RIBEIRO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Virtu Platinum Desenvolvimento Imobiliário Ltda – em Recuperação Judicial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra decisão colegiada da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. O acórdão recorrido foi assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. RETENÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE CONDICIONA A DEVOLUÇÃO À REVENDAS DO IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 15%. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a decisão atacada analisa, com clareza, os pontos controvertidos da lide, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 2. O pedido de suspensão da ação com base na recuperação judicial da incorporadora não merece acolhida, por se tratar de ação de conhecimento com objeto ilíquido, a qual não se sujeita à paralisação prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, conforme orientação do STJ. 3. A cláusula que subordina a devolução dos valores pagos à revenda do imóvel ou à restituição parcelada é abusiva, nos termos do CDC, por impor vantagem excessiva ao fornecedor, entendimento consolidado na Súmula 543 do STJ. 4. É válida a cláusula de retenção parcial do valor pago, desde que observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A retenção de 15% sobre os valores pagos mostra-se adequada para compensar custos administrativos, não configurando enriquecimento sem causa. 5. Manutenção integral da sentença que reconheceu o direito à rescisão contratual e determinou a restituição de 85% do valor pago, com majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20% sobre o valor da condenação, ante o desprovimento do recurso. 6. Recurso desprovido. Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação ao artigo 926 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao fixar o percentual de retenção em apenas 15% (quinze por cento) dos valores pagos. Além disso, insurge-se contra a determinação de restituição em parcela única, postulando a observância da cláusula contratual que prevê a devolução parcelada dos valores. O preparo foi devidamente recolhido. Contrarrazões, em síntese, pugnando pela manutenção da decisão vergastada. Concluído o relatório, passo a decidir. Procedido ao juízo de admissibilidade, observa-se que a insurgência carece dos requisitos necessários ao seu regular processamento perante a Corte Superior. Ao analisar as razões recursais e confrontá-las com os fundamentos do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verifica-se a incidência do óbice previsto na Súmula 7 do STJ. O órgão colegiado, após detida análise dos elementos probatórios, manteve o percentual de retenção em 15% (quinze por cento) dos valores adimplidos, por entender que tal patamar é proporcional e adequado às peculiaridades do caso concreto. A fundamentação do julgado destaca que o montante é…

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