Processo 0003190-28.2009.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003190-28.2009.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003190-28.2009.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : MBA - CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MIRANDA (OAB MG085731) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO COM ÓBITO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CULPA. INOBSERVÂNCIA NÃO CONFIGURADA DAS NORMAS DE SEGURANÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL POR CONDUTA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedente ação regressiva ajuizada em face de MBA Construtora Ltda., com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. A autarquia objetiva o ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte decorrente de acidente de trabalho ocorrido com empregado da ré. 2. A sentença afastou a responsabilidade da empresa por ausência de culpa, reconhecendo que foram fornecidos equipamentos de proteção e estabelecidos protocolos de segurança. O INSS sustenta negligência da empregadora por descumprimento de normas da NR-10, falha de comunicação e ausência de equipamentos adequados. A ré alega culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido orientações de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o exercício do direito de regresso do INSS, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, especialmente: (i) se houve conduta culposa da empregadora por inobservância das normas de segurança do trabalho; e (ii) se a conduta da vítima rompeu o nexo causal entre a atuação da empresa e o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restaram incontroversos a ocorrência do acidente de trabalho e o pagamento de benefício previdenciário, bem como o nexo causal entre o evento e a concessão da pensão por morte. 5. A responsabilidade regressiva exige a demonstração de culpa do empregador, caracterizada pela inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 6. O conjunto probatório evidencia que a empresa forneceu equipamentos de proteção individual e coletiva, além de estabelecer procedimento seguro para execução da atividade, que incluía desligamento prévio da rede elétrica, teste e aterramento. 7. A prova testemunhal demonstra que a vítima iniciou a atividade sem autorização do encarregado, antes da liberação da rede, e sem utilizar integralmente os equipamentos de proteção disponíveis. 8. A falha de comunicação no local decorreu de impossibilidade técnica de uso de rádio e celular, tendo sido previamente ajustado que a liberação ocorreria de forma presencial, o que não foi aguardado pela vítima. 9. Não se verifica omissão da empregadora quanto ao dever de fiscalização ou fornecimento de equipamentos, distinguindo-se a hipótese dos precedentes em que caracterizada negligência empresarial. 10. A conduta da vítima, ao descumprir protocolo de segurança, rompe o nexo causal, afastando a responsabilidade civil da empregadora e, por consequência, o direito de regresso do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido, com manutenção integral da sentença de improcedência. Honorários mantidos, sem majoração, em razão da aplicação do CPC/1973. Tese de julgamento: “1. A ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 exige a comprovação de culpa do empregador pela inobservância das normas de segurança do trabalho; 2. O fornecimento de equipamentos de proteção e a adoção de protocolos…

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