Processo 0003191-03.2023.4.05.8106

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003191-03.2023.4.05.8106
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
24ª Vara Federal CE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003191-03.2023.4.05.8106 AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR - CE37086-A REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) SENTENÇA Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCO CAVALCANTE DE LACERDA em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, por meio da qual pretende o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais no exercício do cargo de Guarda de Endemias/Agente de Saúde Pública, com a respectiva conversão em tempo comum, nos termos do Tema 942 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como o reconhecimento do preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, com a consequente condenação das rés à averbação do tempo especial e ao pagamento do abono de permanência, acrescido das parcelas pretéritas. As rés apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência de prova suficiente da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos apta ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida, pugnando pela improcedência dos pedidos. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Tratando-se de pretensão voltada ao reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, com reflexos no direito à aposentadoria especial e ao pagamento de abono de permanência, a relação jurídica possui natureza de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Desse modo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição de fundo de direito, reconhecendo apenas a incidência da prescrição quinquenal sobre eventuais parcelas anteriores ao período prescricional. 2.2. Mérito 2.2.1. Da conversão do tempo especial em comum e do direito ao abono de permanência A Constituição Federal assegurou tratamento previdenciário diferenciado aos trabalhadores submetidos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Em relação aos servidores públicos, entretanto, a ausência de regulamentação do art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal levou o Supremo Tribunal Federal a reconhecer, por meio da Súmula Vinculante nº 33, a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social até a edição de lei complementar específica. Posteriormente, no julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral (RE nº 1.014.286/SP), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "É possível a aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado por servidor público sob condições especiais que prejudiquem a saúde…

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