Processo 0003191-43.2007.8.24.0041

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003191-43.2007.8.24.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0003191-43.2007.8.24.0041/SC APELADO : BITBAG - INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA (Representado) (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NAILOR AYMORÉ OLSEN NETO (OAB PR039663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal  ajuizada pelo ora recorrente em face de BITBAG - INDUSTRIA E COMERCIO DE BOLSAS LTDA., julgou extinta a execução fiscal por ser antieconômica, sem análise de mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inciso VI, § 3º) ( evento 220, SENT1 ). Argumenta o Apelante, em síntese, que quando do ajuizamento da presente execução, o crédito tributário devido pelo sujeito passivo era superior a um salário mínimo, nos termos da Lei Estadual n. 14.266/2007, o que legitimou o seu aforamento. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada e determinado o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões ( evento 236, AR1 ). É o relatório. O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade. Consta dos autos que o Estado de Santa Catarina ajuizou  Execução Fiscal  contra Bitbag - Indústria e Comércio de Bolsas Ltda., objetivando o recebimento da quantia de  R$ 234.291,21 , representada pelas CDA's n. 6003609463 e 7000886014 ( evento 113, CDA2 - evento 113, CDA3 ). O débito restou atualizado em 03-06-2025 para R$ 428.396,15 ( evento 211, PET1 ). Por sentença, o Magistrado singular assim se pronunciou: 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo  ESTADO DE SANTA CATARINA  para cobrança de dívida ativa com baixa probabilidade de recuperação do crédito público. 2. Historicamente as execuções fiscais são grande entrave na agilidade do sistema judiciário brasileiro. Os relatórios anuais do Justiça em Números do CNJ revelam que essas ações representam mais de 1/3 do acervo total de processos, tendo alta taxa de congestionamento e baixo índice de satisfação do crédito. Isso significa que as execuções fiscais custam caro para o poder público: todas as despesas de movimentação dos processos ao longo de décadas são muitas vezes superiores ao próprio valor que se busca recuperar. Por outro lado, hoje existem ferramentas extrajudiciais mais eficazes, rápidas e baratas para cobrar dívidas dos contribuintes, tais como o protesto da CDA e a solução amigável (conciliação) ou transação administrativa. No âmbito da União, o CNJ, o CJF, os TRFs, a AGU e a PGFN assinaram a Portaria Conjunta nº 7/2023 com o objetivo de racionalizar e aprimorar o fluxo de trabalho das execuções fiscais e ações correlatas, adotando medidas de desjudicialização, de automatização das rotinas cartoriais e de tratamento adequado da alta litigiosidade, inclusive com esforço conjunto para extinguir centenas de milhares de ações envolvendo créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A portaria interinstitucional foi muito além da simples extinção de processos; na verdade, ela estabeleceu a priorização das execuções fiscais que tenham maior chance de recuperação dos créditos, dando importância ao uso de tecnologias avançadas, da inteligência artificial e do estabelecimento de organizações orientadas por dados. Essa ação conjunta não só otimizou o serviço judiciário federal, como também gerou economia aos cofres públicos. Em Santa Catarina, há muito tempo o…

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