Processo 0003191-48.2026.8.16.0090

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0003191-48.2026.8.16.0090
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Cível de Ibiporã
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003191-48.2026.8.16.0090   Processo:   0003191-48.2026.8.16.0090 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$29.779,65 Autor(s):   Banco Votorantim S.A. Réu(s):   MARIA APARECIDA LEAL 1. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A em face de MARIA APARECIDA LEAL, sob a alegação de que as partes firmaram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo e, diante do inadimplemento das parcelas mensais, pretende a busca e apreensão do bem, que se encontra na posse da parte ré. 2. A concessão da liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente tem previsão no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, desde que comprovada a mora, a qual poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja a do próprio destinatário (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/2014).  Quanto à notificação extrajudicial, para fins de comprovação da mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:  “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (Superior Tribunal de Justiça - Tema Repetitivo 1132 - Segunda Seção - Relator: Ministro João Otávio de Noronha - julgado em 09/08/2023)  O contrato firmado demonstra a concessão de crédito e, como garantia, a parte ré transferiu em alienação fiduciária o veículo descrito na petição inicial.  A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato, tendo sido recebida por terceiro (seq. 1.9, fl. 3). Nesse sentido, verifica-se, pela tese firmada, que não é necessária a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.  3. Assim, comprovada a mora, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO liminarmente a medida pleiteada.  4. Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, com os requisitos e cautelas legais, entregando o veículo e seus respectivos documentos em mãos do representante legal da parte autora, mediante lavratura do competente auto, no qual deverá descrever minuciosamente o bem, na forma do artigo 322 do Código de Normas. Todavia, a venda somente poderá ser efetuada após a eventual consolidação da posse e da propriedade com o banco (artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei n.º 911/1969).  5. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da execução da medida liminar, oferecer resposta, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor (artigo 344 do Código de Processo Civil).  6. A parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, depois de executada a medida liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte autora na petição inicial, portanto, sem a remessa dos autos para a…

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