Processo 0003191-69.2026.8.17.8222

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003191-69.2026.8.17.8222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, Email: jecrc02.paulista@tjpe.jus.br, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819032 Processo nº 0003191-69.2026.8.17.8222 DEMANDANTE: JACILENE PEREIRA DA SILVA DEMANDADO(A): NEON PAGAMENTOS S.A., CRED SEGURO LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando o bloqueio de ativos financeiros da segunda ré, Cred Seguro Ltda., via sistema SISBAJUD, até o limite de R$634,00, com dispensa de caução, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil. Inicialmente, forçoso esclarecer que o pedido de bloqueio de valores formulado pela demandante tem nítida semelhança com o instituto do Arresto, regulamentado atualmente pelo do art. 301 do Código de Processo Civil, com a única exigência de demonstração dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e de “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” (Art. 300). Assim, compete ao juízo, no exercício do poder geral de cautela, analisar, caso a caso, a presença dos referidos requisitos e a necessidade de concessão da tutela. Da análise dos documentos trazidos aos autos e levando-se em consideração os fatos noticiados pela demandante em sua peça vestibular, entendo não estarem presentes os requisitos da tutela pretendida, notadamente no que tange à prova da verossimilhança das alegações. De início, registre-se que o pedido de tutela de urgência antecipada nesse sentido é impossível, por se tratar de requerimento de medida executiva e encontrando-se o processo na fase cognitiva não cabe à autora formular o requerimento de bloqueio de valores, visto que faz recair no impedimento descrito no §3º do art. 300 do CPC, ou seja, tal medida caracteriza provimento definitivo, irreversível e impraticável em sede de tutela antecipada. Cumpre destacar que inexistem provas contundentes de que a parte demandada esteja dissipando seu patrimônio, sem permanecer com bens que possam garantir a dívida, forçando, assim, um estado de insolvência. Insta pontuar que se tratando de ação de conhecimento, onde ainda sequer há título executivo em favor da parte autora, cujo feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, tal medida não se coaduna com o rito estabelecido na lei específica. Acresça-se ser necessário aguardar-se a manifestação da demandada, em momento oportuno, para, garantindo o contraditório e a ampla defesa, assegurar maior convicção, segurança e imparcialidade à decisão deste juízo, mesmo porque não há que se olvidar da irreversibilidade da medida como já destacado neste decisum. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citem-se as partes demandadas. Intime-se a parte demandante Paulista, 27 de julho de 2026. Fernando Cerqueira Marcos Juiz de Direito

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