Processo 0003192-22.2024.8.17.8223

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003192-22.2024.8.17.8223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0003192-22.2024.8.17.8223 INTERESSADO (PGM): ABIGAIL VANESSA GOMES DE OLIVEIRA ESPÓLIO - REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS ajuizada por ABIGAIL VANESSA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAUCARD S.A., distribuída originariamente para o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda, que a remeteu para esta 5ª Vara Cível de Olinda em razão do processo nº 0001141-91.2022.8.17.2990, pertinente à ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a qual tramitou nesta unidade e já se encontra extinta sem resolução do mérito (invalidade da constituição em mora do devedor fiduciante) por sentença confirmada no 2º Grau e transitada em julgado. Em sua petição inicial, a autora, após relembrar a supramencionada ação de busca e apreensão, mencionou também que em 05/11/2023 ajuizou ação de indenização contra o banco réu, tendo as partes celebrado acordo nos seguintes termos: o banco réu realizaria a transferência e regularização da propriedade do veículo (Ford Fiesta Rocam Sedan, placa PGC6868, chassi 9BFZF54A3D8473300) para a autora em 30 dias úteis, além de lhe pagar indenização no valor de R$ 20.000,00. Embora não conste expressamente na inicial, este juízo realizou pesquisa no sistema PJe e descobriu que o acordo acima mencionado foi celebrado nos autos do processo nº 0007312-45.2023.8.17.8223, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Olinda e foi homologado por sentença transitada em julgado. Segundo a autora, o banco réu cumpriu apenas a obrigação de pagar, mas não efetuou a transferência do veículo, que permanece com comunicação de venda pendente. Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela antecipada, o cancelamento da comunicação de venda, a transferência da propriedade do veículo e a emissão do CRLV 2023, sob pena de multa diária. No mérito, requer a condenação do réu ao pagamento de multa de 10% por descumprimento previsto no acordo (R$2.000,00), indenização por danos materiais(R$26.171,00, correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE) e danos morais (R$28.000,00),além de custas e honorários sucumbenciais. Ocorre que, a despeito das pretensões autorais na presente ação serem flagrantemente decorrentes do descumprimento do acordo celebrado no processo nº 0007312-45.2023.8.17.8223 (homologado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Olinda), a autora, ao invés de ingressar com cumprimento de sentença, resolveu propor a ação ordinária em apreço, que foi originalmente distribuída ao 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda, o qual, através da decisão deid172533609,declinou da competência para esta 5ª Vara Cível, por entender que haveria prevenção com o processonº 0001141-91.2022.8.17.2990, pertinente à ação de busca e apreensão que, conforme anteriormente mencionado, foi extinto neste Juízo por sentença terminativa (invalidade da constituição em mora do devedor fiduciante). Ao receber o presente processooriundo do 3º Juizado Especial Cível de Olinda, este juízo proferiu a decisão id184353297, suscitando conflito negativo de competência,argumentando que as ações não eram idênticas (pedido e causa de pedir diversos) e que a ação de busca e apreensão (processo nº 0001141-91.2022.8.17.2990) já havia…

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