Processo 0003193-23.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003193-23.2025.8.17.3130 AUTOR(A): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI RÉU: GRANVILLE & BAZAN LTDA DECISÃO Vistos, etc ... SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL — SENAI (DEPARTAMENTO NACIONAL) ajuizou a presente ação de cobrança em face de GRANVILLE & BAZAN LTDA (CGB ENGENHARIA), todos já qualificados nos autos. Segundo o relato inaugural, o postulante é entidade responsável pela formação de mão de obra industrial no âmbito do denominado Sistema S, financiada por contribuições compulsórias de empresas industriais, de transportes, comunicações e pesca, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 6.246/44. Aduziu que a empresa requerida, por possuir mais de quinhentos empregados em seu quadro funcional, estaria obrigada ao recolhimento da Contribuição Adicional prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, correspondente ao acréscimo de vinte por cento sobre a contribuição geral. Narrou que, diante do inadimplemento da demandada, o setor de Fiscalização e Arrecadação do SENAI emitiu, em 14 de dezembro de 2023, a Notificação de Débito nº 42.407/DN (Id. 197692940), no valor original de R$ 208.265,08, correspondente às competências de novembro a dezembro de 2018 (13ª competência), janeiro a dezembro de 2019 (13ª competência), janeiro a dezembro de 2021 (13ª competência), janeiro a dezembro de 2022 (13ª competência) e janeiro a maio de 2023. A requerida tomou ciência da notificação em 19 de dezembro de 2023. Afirmou que o valor do débito, atualizado até 01 de outubro de 2024, alcança R$ 225.144,15, conforme cálculo do setor fiscalizador. Com base nesses fatos, requereu a condenação da demandada ao pagamento desse montante, acrescido de juros pela taxa SELIC, além das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação (Id. 197692937). A demandada apresentou contestação (Id. 218432526), na qual, em síntese, suscitou três questões preliminares e impugnou o mérito da demanda. Preliminarmente, arguiu: a) a necessidade de juntada do processo administrativo completo, inclusive a defesa por ela apresentada ao SENAI e a respectiva decisão, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 320, CPC); b) a ilegitimidade ativa do SENAI para cobrança judicial das contribuições parafiscais após o advento da Lei nº 11.457/2007, que teria atribuído exclusivamente à Receita Federal do Brasil tal competência; c) a prescrição quinquenal das competências de novembro de 2018 a dezembro de 2019, porquanto o despacho inicial — único ato apto a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174 do CTN — ocorreu apenas em 2 de maio de 2025, retroagindo o lustro prescricional a 2 de maio de 2020. No mérito, a demandada negou a ocorrência do fato gerador, sustentando que jamais possuiu mais de quinhentos funcionários no desempenho de atividade industrial, dado que sua atividade econômica preponderante é a medição de consumo de energia elétrica (CNAE 82.99-7-01), que não se enquadra no conceito de industrialização do art. 4º do Decreto nº 7.212/2010. Adicionalmente, arguiu que, nos termos da IN RFB nº 971/2009 (art. 109-C), deve prevalecer a atividade preponderante para fins de enquadramento da contribuição, e que a construção civil — atividade secundária da ré — não constitui atividade…
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