Processo 0003193-32.2016.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003193-32.2016.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0003193-32.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SMR TRANSPORTES LTDA - ME REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) AUTOR: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887 Advogados do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos e etc.; I – RELATÓRIO I. RELATÓRIO SMR TRANSPORTES LTDA-ME, sociedade empresária qualificada nos autos, ajuizou, em 23 de fevereiro de 2016, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo a apresentação imediata de cópia integral do contrato de financiamento celebrado para aquisição do veículo IVECO STRALIS 570S41T, placa MTS-8906, chassi 93ZS2MSH0B8812189, sob a cominação de multa diária; bem como a emissão da declaração anual de quitação de débitos prevista na Lei 12.007/2009 e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada simbolicamente em mil reais. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Por decisão de 14 de março de 2016, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que condiciona a concessão do benefício à pessoa jurídica à comprovação concreta da hipossuficiência, providência não atendida pela autora. Determinou-se o recolhimento das custas processuais, no que se inaugurou longa sequência de incidentes recursais. A autora interpôs agravo de instrumento, posteriormente reconhecido intempestivo pela Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão de equívoco na contagem do prazo recursal sob o regime do Código de Processo Civil de 1973 quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015. Da decisão monocrática foi interposto agravo interno, igualmente desprovido por unanimidade em 18 de outubro de 2016, sob a relatoria do Desembargador Carlos Simões Fonseca, oportunidade em que foi aplicada à recorrente a sanção do artigo 1.021, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil, correspondente a multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão da manifesta improcedência do reclamo. Sucedeu-se a interposição de recurso especial, não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria da Ministra Laurita Vaz, com posterior agravo interno desprovido pela Terceira Turma daquela Corte, em sessão de 8 de maio de 2018, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze. Operou-se, por conseguinte, o trânsito em julgado da multa do agravo interno em 12 de junho de 2018, ostentando, desde então, força executiva autônoma. Em 13 de agosto de 2019, foi deferido à autora o parcelamento das custas processuais em três prestações, com fundamento no artigo 109-B do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, valor integralmente recolhido. Citado o réu, ofereceu contestação tempestiva em setembro de 2020, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir, fundada na inexistência de prévio requerimento administrativo. Sustentou, ainda como ato de boa-fé processual e independentemente do reconhecimento da pretensão deduzida, a juntada…

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