Processo 0003193-46.2011.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003193-46.2011.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0003193-46.2011.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JARINA DO SOCORRO GOMES DA SILVA REQUERIDO: POSTO BOM JESUS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JARINA DO SOCORRO GOMES DA SILVA em desfavor de REBELO & ALVES COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA (POSTO BOM JESUS), CNPJ n.º 04.881.257/0001-50, fundado em condenação oriunda de acidente de trânsito, no valor atualizado de R$ 2.231.999,31, conforme planilhas de IDs 71988182, 71988183, 71988186 e 71990488. Regularmente intimada, a executada não efetuou o pagamento no prazo legal, sujeitando-se à multa e aos honorários advocatícios do art. 523, § 1.º, do Código de Processo Civil, já computados no cálculo apresentado. A pesquisa eletrônica via SISBAJUD, deferida por decisão de ID 89875123, retornou infrutífera em todas as instituições financeiras consultadas (ID 105118019). Novas ordens de bloqueio bancário determinadas em maio e novembro de 2024 também se mostraram igualmente infrutíferas (IDs 115741131, 117046673 e 130524054). A exequente formulou extensa relação de pedidos executórios nas manifestações de IDs 107890841, 116411966, 117310516 e 131783797. Os autos foram remetidos conclusos por certidão de ID 138532322. DECIDO. O processo tramita desde 2011. O insucesso das pesquisas bancárias foi reiterado em 3 oportunidades distintas, ao longo de quase 2 anos de tentativas de bloqueio eletrônico, sem que qualquer ativo líquido fosse localizado. A reiteração de pesquisa SISBAJUD, nas mesmas condições e nos mesmos CNPJs já consultados, não oferece perspectiva concreta de satisfação do crédito e não é medida adequada para um feito neste estágio. O dever de efetividade da prestação jurisdicional impõe que a execução avance por medidas que apresentem real probabilidade de resultado. Da penhora sobre os veículos indicados pela exequente. A exequente arrolou 20 veículos terrestres em nome da executada, com identificação individualizada de placa, chassi e RENAVAM, na petição de ID 107890841. Nenhuma das ordens judiciais anteriores contemplou pesquisa RENAJUD. Defiro a pesquisa patrimonial em nome da executada REBELO & ALVES COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA e de suas filiais sob o mesmo prefixo de CNPJ 04.881.257, mediante requisição ao GEIP/TJPA, restrita ao sistema RENAJUD, nos termos da Portaria n.º 1524/2025-GP-TJPA. Condicionada à prévia certificação pela secretaria do recolhimento integral das custas devidas. Localizado qualquer veículo em nome da executada e confirmada a titularidade, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Da penhora sobre o faturamento e sobre os créditos oriundos das operações de cartão de crédito e débito. A executada opera ao menos 9 postos de combustíveis, atividade empresarial contínua que, por sua natureza, gera fluxo de caixa regular e receitas provenientes de maquinários de cartão. A impossibilidade de localizar saldo bancário em conta não equivale à inexistência de patrimônio. Esgotadas as tentativas de bloqueio online e diante da omissão total da executada ao longo do cumprimento de sentença, a penhora de faturamento é medida não apenas cabível, mas necessária, nos termos do art. 866 do Código de Processo Civil. Defiro a penhora de 20% sobre o faturamento bruto mensal da executada REBELO & ALVES COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA, abrangendo os créditos oriundos de maquinários de cartão de…

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