Processo 0003193-48.2025.5.10.0000

TRT10 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0003193-48.2025.5.10.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Desembargador João Luís Rocha Sampaio
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AR 0003193-48.2025.5.10.0000 AUTOR: HOSANIAS DA SILVA ROSA EIRELI RÉU: RAQUEL SOARES FERREIRA E OUTROS (4) Fica Vossa Senhoria intimado(a) a tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) nos autos.                                       "Decisão   Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por HOSANIAS DA SILVA ROSA EIRELI em face do ESPÓLIO DE VANDO GOMES MORAIS, pretendendo desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional nos autos da RT n. 0000709-24.2021.5.10.0801. A pretensão rescisória fundamentava-se no art. 966, V e VIII, do CPC, objetivando desconstituir o reconhecimento do vínculo empregatício mantido pelo acórdão rescindendo. A análise dos elementos constantes nos autos revela que, conforme o Termo de Acordo Extrajudicial acostado sob o ID. 68531f1, as partes transacionaram acerca do "quantum debeatur" objeto da condenação na lide originária.  Diante da notícia do acordo, a decisão monocrática de fls. 86/87 determinou a remessa do termo ao juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, juízo natural da execução, para o exame da regularidade e eventual homologação. Posteriormente, por meio da petição de ID. 83b58fd, a empresa Autora informou que a avença foi devidamente homologada pelo juízo de primeiro grau, o que resultou na satisfação integral da obrigação financeira. Em razão desse fato, o Autor manifestou expressamente sua desistência quanto ao prosseguimento desta Ação Rescisória, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto da demanda — a desconstituição do título judicial para evitar a execução — deixou de existir com a transação. No caso em tela, a transação realizada nos autos principais e sua respectiva homologação judicial operam a "perda de objeto" da ação rescisória, pois a obrigação decorrente do título que se pretendia rescindir foi substituída por obrigações pactuadas livremente pelas partes. Assim, verificada a convergência de vontades e a capacidade processual dos envolvidos, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo Autor, restando prejudicada a análise do agravo interno anteriormente interposto. Pelo exposto, com fulcro nos art. 485, inciso VIII, do CPC e no art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal, homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Custas processuais pela parte autora, fixadas em R$ 676,00, devendo o Autor proceder ao recolhimento no prazo de 5 dias, sob pena de execução, ante o indeferimento definitivo da gratuidade de justiça que não foi revertido antes da desistência. Publique-se. Brasília-DF, 13 de maio de 2026. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO Desembargador do Trabalho" BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. ANGELA DA FONSECA PRADO,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOSANIAS DA SILVA ROSA EIRELI

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