Processo 0003193-78.2020.8.19.0014
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Relatório Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Romildo Correa Gonçalves em face de ENEL, tendo em vista os fatos descritos na inicial de index. 03/18. Alega a autora, em resumo, que sempre pagou regularmente suas contas, cuja média era baixa, mas passou a receber valores muito elevados e incompatíveis com seu consumo, não tendo condições de arcar com eles, especialmente por estar desempregado. Sustenta a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, e a existência de falha na prestação do serviço, pleiteando indenização por danos morais, diante do risco de corte de energia, essencial para sua família. A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 19/32. Decisão deferindo a tutela de urgência, no index. 36/37. Contestação no index. 44/54, acompanhada dos documentos de indexs. 55/94, onde sustenta que o aumento das contas ocorreu porque o medidor anterior estava com falha e registrava apenas consumo mínimo. Relata que, após a troca do medidor, passou a ser registrado o consumo real de energia, inexistindo erro ou abusividade nas cobranças. Requer a improcedência do pedido. Réplica no index. 102/111. Decisão convertendo o julgamento em diligência, ocasião em que determinou a produção de prova pericial, no index. 154. Laudo pericial de index. 338/346, com esclarecimentos no index. 366/367 e manifestação das partes nos indexs. 372/374 e 376/377. É o relatório, passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc. IX da CRFB. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. O pedido deve ser julgado parcialmente procedente. A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos . Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente. Forte em tal premissa e à luz de tudo o que dos autos consta, entendo que assiste razão à parte autora, nesse caso. Incide, no caso, a Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - inserindo-se o autor na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de serviço. Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14, da Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvidas de que a Ré se enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo. No caso em comento, a prova técnica pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, contribuiu para dirimir a controvérsia suscitada nos autos, sendo certo que os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas pelo perito, nem tampouco deduziram impugnação capaz de justificar o…
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