Processo 0003193-91.2026.8.16.0098

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0003193-91.2026.8.16.0098
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Jacarezinho
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 35729701 - E-mail: jacarezinhoplantaojudiciario@tjpr.jus.br Autos nº. 0003193-91.2026.8.16.0098 Processo:   0003193-91.2026.8.16.0098 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   MIKAEL BUENO LIMA DECISÃO 1. A Autoridade Policial comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de MIKAEL BUENO LIMA, levada a efeito nesta data, 14/06/2026. O Ministério Público, ao se manifestar no mov. 9.1, entendendo não estarem presentes os requisitos indispensáveis para a conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, requereu a homologação do presente auto, eis que presentes os pressupostos legais, e pela concessão de liberdade provisória em favor de MIKAEL BUENO LIMA, mediante pagamento de fiança (art. 319, VIII, do CPP), além de aplicar-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V, do CPP, advertindo-o de que o descumprimento destas poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. É o breve relato. DECIDO. 2. Colhe-se do respectivo auto de prisão que o autuado foi detido em estado de flagrância, por haver cometido, em tese, o delito de lesão corporal cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, praticado em contexto de violência doméstica (artigo 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06), tendo sido ouvidos, na ordem legal, vítima, condutor e testemunha, tomando-se ainda o interrogatório do noticiado. Constam dos autos as advertências legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência aos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual, homologo o auto de prisão em flagrante. Passo à análise da situação prisional do autuado. 3. Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Em face da edição da Lei n.º 12.403/2.011, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312, do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. Assim, de acordo com o parecer ministerial, verifica-se que não há razões que justifiquem a…

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