Processo 0003194-51.2024.8.17.3030
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete 3ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0003194-51.2024.8.17.3030 Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Apelado: Ana Patricia Silva de Oliveira RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Procurador de Justiça: Eleonora Marise Silva Rodrigues DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença (ID 55081016) que julgou parcialmente procedente a Ação Previdenciária para concessão de auxílio-acidente movida por Ana Patricia Silva de Oliveira. Em suas razões recursais (ID 55081019), a autarquia previdenciária argumenta, preliminarmente, a nulidade da perícia judicial por alegado impedimento do perito, sob o argumento de que o médico nomeado pelo juízo já havia atuado como médico particular da autora. Também em caráter preliminar, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de resposta aos quesitos complementares apresentados pelo ente público. No mérito, sustenta que o laudo pericial é insuficiente por falta de fundamentação técnica e que a atividade habitual da autora, como gerente de crédito, não seria afetada por lesão em membro inferior. Subsidiariamente, requer a aplicação da Súmula nº 111 do STJ para fixação dos honorários advocatícios. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 55081025), defendendo a preclusão da alegação de suspeição ou impedimento do perito, uma vez que o INSS não arguiu a matéria na primeira oportunidade, manifestando-se apenas meses após o exame. Sustenta a validade da sentença e a desnecessidade de respostas a quesitos complementares considerados redundantes, além de defender a suficiência do laudo que atestou a limitação definitiva e a redução de sua capacidade laboral. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da Remessa Necessária, julgando prejudicado o mérito da Apelação, por entender preclusa a preliminar de suspeição e restar demonstrada a redução permanente da capacidade laboral da obreira. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia central reside em verificar preliminarmente a existência de nulidade da perícia por impedimento do profissional ou por cerceamento de defesa e, no mérito, se a apelada possui direito ao recebimento de auxílio-acidente, em decorrência de sequela consolidada que reduz sua capacidade para o trabalho. Na origem, a autora, Ana Patricia Silva de Oliveira, gerente de crédito, ajuizou a ação visando a concessão de auxílio-acidente, alegando ter sofrido acidente de trabalho em 02/12/2020 que lhe causou fraturas no joelho, tíbia e fíbula da perna esquerda, tendo recebido o benefício de auxílio-doença acidentário (NB 633.431.399-5) até 03/04/2021 (ID 190322252). Inicialmente, quanto à preliminar de impedimento ou suspeição do perito sob a alegação de atendimento anterior à autora, cumpre rejeitá-la. A autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 207525419) após a juntada do laudo técnico e manteve-se silente sobre a matéria, vindo a alegar o vício somente em sede de apelação, quando já operada a preclusão. Conforme preceitua o art. 148, § 1º, do CPC, a suspeição ou impedimento do auxiliar da justiça deve ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de convalidação do ato. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ e do TJPE: EMENTA:…
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