Processo 0003195-54.2013.4.01.3821
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0003195-54.2013.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003195-54.2013.4.01.3821/MG RELATOR : Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ APELANTE : ENIO JOSE DE FREITAS STOQUE ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MONTESANO DE CARVALHO (OAB MG078194) APELANTE : ADRIANA NOGUEIRA PARADELAS STOQUE ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MONTESANO DE CARVALHO (OAB MG078194) APELANTE : CAIXA SEGURADORA S/A APELANTE : JOVINA CASTRO DE OLIVEIRA E SOUZA ADVOGADO(A) : JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ (OAB MG053053) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar a demanda remanescente entre particulares, anulou a sentença de primeiro grau e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual de Minas Gerais. A embargante sustenta omissão quanto à tese de que a CEF, ao realizar a vistoria e avaliação do imóvel financiado, teria atuado como fornecedora de serviços, atraindo sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da interdição do imóvel e, consequentemente, sua legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de responsabilidade objetiva da Caixa Econômica Federal, decorrente da vistoria realizada no imóvel objeto do financiamento habitacional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza da atuação da Caixa Econômica Federal, concluindo que sua participação restringiu-se à condição de agente financeiro, responsável apenas pelo fornecimento do crédito habitacional. O acórdão consignou que a compra e venda do imóvel ocorreu entre particulares, tendo a adquirente escolhido livremente o bem já concluído no mercado imobiliário, sem participação da CEF na construção ou comercialização do imóvel. A vistoria realizada pelo engenheiro da CEF possui natureza administrativa e acautelatória, destinada exclusivamente à proteção do crédito concedido, não caracterizando prestação de serviço de consultoria técnica ou garantia da inexistência de vícios construtivos em benefício do mutuário. A relação de consumo decorrente do contrato de mútuo bancário não se comunica com a responsabilidade por vícios redibitórios oriundos do contrato de compra e venda celebrado entre particulares. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, circunstância que deve ser veiculada por recurso próprio, e não por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente…
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