Processo 0003195-59.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0003195-59.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003195-59.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : FELISMINA LUIZA PEDROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONTRATAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou a indenização por danos morais, com reconhecimento de sucumbência recíproca. A parte autora sustenta a ocorrência de danos morais e impugna a sucumbência. A instituição financeira defende a legalidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito e requer a restituição simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida que legitime a cobrança de anuidade de cartão de crédito; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação possui natureza consumerista e admite inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira a comprovação da contratação, a qual não ocorre diante da ausência de instrumento contratual válido. 4. A mera cobrança de anuidade, desacompanhada de prova de utilização do cartão, não comprova adesão, o que caracteriza cobrança por serviço não contratado e prática abusiva. 5. A cobrança indevida sem consentimento viola a boa-fé objetiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de prova de má-fé, conforme entendimento do STJ. 6. A modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ impõe restituição simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 7. Descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 8. O valor da indenização deve observar a proporcionalidade, e considerar a extensão do dano, a condição das partes e o caráter compensatório e pedagógico. Mostra-se adequado o arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. A fixação de indenização inferior ao valor pleiteado não configura sucumbência recíproca, o que impõe a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento : "1. A ausência de comprovação da contratação de cartão de crédito torna indevida a cobrança de anuidade e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A repetição do indébito ocorre em dobro se a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação do Tema 929 do STJ. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. A fixação de indenização em valor inferior ao pedido não caracteriza sucumbência recíproca". __________ Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389,…
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