Processo 0003195-71.2026.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003195-71.2026.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0003195-71.2026.8.17.2640 AUTOR(A): BARTOLOMEU FERREIRA CANSANCAO RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239147843, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc, Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por BARTOLOMEU FERREIRA CANSANÇÃO, através de advogado legalmente constituído em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese que: " O Requerente, Bartolomeu Ferreira da Cansanção, atualmente com 81 anos de idade, encontra-se internado na unidade de Clínica Médica do Hospital Regional Dom Moura (HRDM), em Garanhuns-PE, desde o dia 22 de março de 2025. Conforme atesta o laudo médico anexo, o quadro clínico do paciente é de extrema gravidade e fragilidade, sendo ele portador de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), sequelas de Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) e Neoplasia Maligna de Próstata (CA de Próstata), condições identificadas pelos CIDs I 10, I 64 e C 61, respectivamente. Devido às complicações de tais patologias, o Requerente apresenta um estado de "imobilidade total", alimentando-se exclusivamente por Sonda Nasoenteral (SNE) e mantendo "dependência total para as atividades de vida básica e avançadas de vida diária". Diante da estabilidade clínica que permite a desospitalização, mas considerando a complexidade dos cuidados necessários, o médico assistente solicitou o internamento domiciliar especializado (HOME CARE TOTAL 24H). Tal medida é descrita como "imprescindível para a saúde do paciente", exigindo o suporte contínuo de uma equipe multiprofissional composta por médico, enfermeira, técnicos de enfermagem, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. Ressalte-se, por fim, que a manutenção do Requerente em ambiente hospitalar, apesar da indicação para tratamento domiciliar, impõe um risco severo e desnecessário à sua integridade. Segundo o relatório médico, "o aumento de permanência hospitalar imputa risco de desenvolvimento de infecções nosocomiais e risco de vida ao paciente". Dessa forma, a concessão do serviço de Home Care não se apresenta como uma simples conveniência, mas como uma extensão vital do tratamento médico, necessária para garantir a dignidade e a sobrevivência do Requerente”. Requereu a concessão da Tutela de Urgência para que o Estado de Pernambuco disponibilize o tratamento na modalidade Home Care que a parte autora necessita. É o breve RELATÓRIO. Pronuncio-me, assentando a minha decisão. Tenho que a proteção jurídica à saúde está alçada ao mais alto nível constitucional, explicitada na obrigatoriedade de formulação das políticas para a manutenção preventiva da saúde dos cidadãos, bem assim na execução de ações e serviços que atendam a demanda de tratamentos curativos com utilização dos meios tecnológicos disponíveis. Sendo a saúde um bem essencial, correlacionado com a preservação do bem maior, a vida, deve o Estado promover a sua efetividade, adotando diretrizes conforme dispõe o art. 1988 da Constituição Federal. Por isso, o Sistema Único de Saúde (SUS), financiado por toda a sociedade, deve executar a assistência técnica a saúde,…

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