Processo 0003196-17.2025.8.16.0119

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003196-17.2025.8.16.0119
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003196-17.2025.8.16.0119 Vistos.  1 - RELATÓRIO.  Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por ALZIRA VICTOR POLIZELLI, inicialmente somente em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR, em que sustenta a requerente, em breve síntese, que: é servidora pública do município de Nova Esperança/PR, investida no cargo de professora e aposentada com paridade desde 26/04/2016; quando da sua aposentadoria se encontrava enquadrada no nível MC-23 e contava com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço; no dia 18/01/2024, entrou em vigor a Lei Municipal n. 2971/2024, a qual garantiu reajuste de vencimento aos servidores do quadro geral, aposentados e também da tabela de vencimentos aos professores da municipalidade; como é aposentada com paridade, deveria ter sido observado os novos valores constantes na tabela de vencimentos, contudo, isso não foi feito, sendo aplicado, tão somente, reajuste equivalente à inflação, nos mesmos moldes da correção concedida para servidores aposentados sem paridade; tem direito a recomposição salarial nos mesmos moldes aplicados aos servidores ativos do magistério. Pleiteia, em razão disso, que seus proventos de aposentadoria sejam calculados de acordo com a nova tabela salarial vigente para os profissionais do magistério municipal, considerando o nível, classe e tempo de serviços exercido à época da concessão de aposentadoria com paridade, sem prejuízo do pagamento retroativo das diferenças salariais acima apontadas. Juntou documentos (seq. 1.2 e seguintes).  A audiência de tentativa de conciliação realizada restou infrutífera (seq. 35.1).  O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR apresentou defesa alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e, no mérito, que os pedidos formulados na exordial devem ser julgados improcedentes (seq. 40.1). Diante do entendimento da 4ª Turma Recursal a respeito da existência de litisconsórcio passivo necessário, houve determinação de inclusão do MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR no polo passivo (seq. 51.1), após concordância das partes. O MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA/PR apresentou contestação, sustentando, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da autora em relação à progressão funcional. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais (seq. 61.1). A autora apresentou impugnação às contestações (seqs. 43.1 e 66.1).  Não havendo mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença.  Em que pese ser dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, era o que importava relatar. Decido.  2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Do julgamento antecipado.  Dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que sendo a questão meramente de direito, o feito comportará julgamento antecipado.  No caso em questão, a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, situação que prescinde de outras provas, além daquelas já carreadas aos autos, situação que autoriza o julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de realização de produção de outras provas.  2.2 - Das…

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