Processo 0003196-72.2012.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003196-72.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:BONNEXITO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO - BA22288-A DESTINATÁRIO(S): BONNEXITO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO - (OAB: BA22288-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457315234) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003196-72.2012.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003196-72.2012.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS POLO PASSIVO:BONNEXITO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO - BA22288-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003196-72.2012.4.01.3304 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: BONNEXITO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE MAURICIO MACHADO DE ARAUJO - BA22288-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de reparação de danos ajuizada por BONNEXITO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA-ME. Em suas razões recursais, a ECT sustenta, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica estabelecida; (ii) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de pessoa jurídica sem comprovação de abalo concreto à sua imagem ou reputação; (iii) a excessividade do quantum indenizatório fixado; e (iv) a aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos termos previstos para a Fazenda Pública, observando os índices da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A parte autora interpôs recurso adesivo pugnando: (i) pela majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme pleiteado na exordial; e (ii) pela condenação da ECT ao ressarcimento integral dos danos materiais no importe de R$ 3.697,70 (três mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta centavos), correspondente ao valor das mercadorias extraviadas, devidamente corrigido, mantendo-se os demais termos da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela autora, pugnando pela manutenção integral da sentença, com a condenação da ECT em litigância de má-fé e honorários recursais de 20%. Deixo de abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal, por não vislumbrar interesse público primário, inexistindo as hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003196-72.2012.4.01.3304 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS APELADO: BONNEXITO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE…
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