Processo 0003196-88.2026.4.05.0000
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003196-88.2026.4.05.0000 APELANTE: PEDRO CAVALCANTE GAMBARRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ANTES DA LEI Nº 13.846/2019. TEMA 350 DA TNU. INCAPACIDADE FIXADA EM FEVEREIRO DE 2019. DIREITO ADQUIRIDO. INCAPACIDADE MÉDICA PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS. HISTÓRICO DE TRABALHO BRAÇAL E COMÉRCIO. BAIXA INSTRUÇÃO. SÚMULA 47 DA TNU. INVALIDEZ TOTAL CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente pedido de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). 2. Na petição inicial, o autor afirmou ser portador de: "CID 10 - G56.9 Mononeuropatia dos membros superiores, não especificada; CID 10 - G57.9, Mononeuropatia dos membros inferiores, não especificada." 3. O magistrado de primeiro grau julgou a causa improcedente, porque o autor não possui a qualidade de segurado, dizendo que, apesar de estar recebendo auxílio-acidente desde 2009, "ainda que mantivesse a qualidade de segurado do RGPS pelo tempo máximo de prorrogação previsto no artigo 15 da Lei 8.213/91 artigo 15 da Lei 8.213/91, não ostentaria a qualidade de segurado na data do requerimento do benefício por incapacidade temporária requerido, qual seja, 18/07/2023." 4. O apelante defende que o juízo incorreu em erro ao julgar improcedente a demanda, pois considerou apenas a data de entrada do requerimento administrativo (DER em 2023), sem levar em consideração a complementação do laudo pericial, que atestou o início da sua incapacidade em 2019, período em que mantinha a qualidade de segurado. Diz que o Direito Previdenciário é regido pelo princípio do tempus regit actum, que pressupõe como requisito para concessão do benefício o momento do fato gerador da incapacidade. Afirma, ainda, que, apesar de o laudo ter considerado a incapacidade parcial, esta deve ser considerada total, conforme Súmula 47 TNU, dada a baixa escolaridade e condições pessoais do agricultor. Assim, requer a condenação do INSS ao pagamento de Aposentadoria por Invalidez ou, subsidiariamente, Auxílio-Doença, com DIB na DER (ou na data da cessação indevida, se houver), pagando-se os atrasados respeitada a prescrição quinquenal. Por fim pleiteia a inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários. 5. Intimado para apresentar contrarrazões, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - não se manifestou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Verificar se o autor possui os requisitos necessários para o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos autos em análise, o juiz de primeiro grau não concedeu o benefício, por entender que o autor não possuía a qualidade de segurado na data do requerimento do benefício por incapacidade temporária, qual seja, 18/07/2023. 8. Em sua apelação, o recorrente diz que o laudo complementar atestou o início da sua incapacidade em fevereiro de 2019, período em que mantinha a qualidade de segurado, porque recebia auxílio-acidente. 9. Em laudo pericial produzido nos autos, o perito judicial concluiu o seguinte: "Em face ao exposto, somos de opinião que o Autor foi vítima de agressão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.