Processo 0003197-38.2018.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003197-38.2018.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 0003197-38.2018.4.02.0000/RJ AGRAVADO : WLANDER JOSE ROLLEMBERG CRUZ ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Wlander Jose Rollemberg Cruz , com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada (evento 26.23 ), que restou assim ementado: PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 0016159-73.2005.4.02.5101, AJUIZADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AME/RJ). EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE), CRIADA PELA LEI 11.134/05, AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. COMPENSAÇÃO DAS RUBRICAS “GEFM” E “GFM”. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810, DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. AGRAVO DESPROVIDO. 1) Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de WLANDER JOSE ROLLEMBERG CRUZ , com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão do Juízo da 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que rejeitou a impugnação apresentada e determinou o prosseguimento da execução no valor e R$832.794,79, devendo ser abatidos, no entanto, os valores já pagos administrativamente ao autor, a título de VPE, conforme decisão que acolheu os embargos de declaração nos autos do processo originário. 2) A sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, reconheceu a legitimidade ativa da AME/RJ como substituta processual dos associados relacionados na petição inicial daquele mandamus, determinando a implantação da VPE nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que tenham adquirido o direito à inatividade até a vigência da Lei nº 5787/72. A imprescindibilidade da comprovação da filiação e da inclusão do nome da parte autora na listagem anexa ao MS Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0 decorre não da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria sentença exequenda [TRF2, v.g., 6ª Turma Especializada, AC 0005882- 75.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, e-DJF2R 19.6.2019]. No caso concreto, a parte autora, de fato, possui legitimidade processual, uma vez que o seu nome consta na relação dos associados apresentada pela Associação junto com a inicial do mandado de segurança coletivo de que resultou o título executivo (fls. 120). 3) No que diz respeito à possibilidade de compensação dos valores referentes às rubricas GEFM (Gratificação Especial de Função Militar) e GFM (Gratificação de Incentivo à Função Militar), o recurso da União merece prosperar. A uma, porque esse tema não foi objeto de discussão nos autos do mandado de segurança coletivo nº 2005.5101.016159-0, não havendo que se falar, portanto, em ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC/15. Destaque-se que, a teor dos arts. 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC/15, a compensação pode ser alegada como matéria de defesa. A duas, porque não é juridicamente possível a cumulação das gratificações percebidas privativamente pelos militares do antigo Distrito Federal (como é o caso da GEFM e da GFM) com aquelas percebidas privativamente…

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