Processo 0003197-78.2007.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0003197-78.2007.8.24.0064/SC APELANTE : LIOMAR SILVERIO RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNIS JOSÉ MARTINS (OAB SC019578) APELADO : CARLOS WALTER DE AGUIAR NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) APELADO : HELOISA HELENA REIS NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULO ESIO SANTANA JUNIOR (OAB SC011574) INTERESSADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RICARDO NEGRAO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIOMAR SILVERIO RIBEIRO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. RUPTURA DO NEGÓCIO LOCATÍCIO. TRANSMUDAÇÃO DE POSSE PRECARIA EM POSSE COM ANIMUS DOMINI . PRAZO VINTENÁRIO CONFIGURADO. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO. EXTINÇÃO DE GRAVAMES.HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se reconhece nulidade da sentença quando a alegada irregularidade (ausência momentânea das mídias de audiência) não foi suscitada oportunamente, tampouco demonstrado prejuízo concreto, caracterizando nulidade de algibeira. 2. A posse inicialmente exercida por força de contrato de locação firmado em 1985 converteu-se em posse ad usucapionem a partir de 1990, quando cessaram os pagamentos e restou caracterizada a inércia do proprietário. Estando demonstrado que a posse foi exercida de forma contínua, mansa e pacífica por mais de vinte anos, com animus domini, sem oposição ou interrupção até 2011, restam preenchidos os requisitos do usucapião extraordinário, nos termos do art. 550 do Código Civil de 1916, aplicável à época dos fatos. 3. A existência de hipoteca anterior não impede a aquisição da propriedade por usucapião, por se tratar de modo originário de aquisição do domínio. Majoração dos honorários recursais em R$ 2.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 1.203 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de interversão da posse precária sem ato externo, positivo e inequívoco de oposição ao proprietário, o que fez sob a tese de que a mera cessação do pagamento de aluguéis não teria o condão de transmudar a posse derivada em posse com animus domini. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 1.197 do Código Civil e 47 da Lei n. 8.245/1991, no que tange à subsistência da relação locatícia e ao caráter precário da posse, argumentando que o contrato de locação teria se prorrogado por prazo indeterminado e jamais fora formalmente rescindido, razão pela qual não se poderia reconhecer posse ad usucapionem . Quanto à terceira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 9º, 10, 369 e 371 do Código de Processo Civil, ao argumento de nulidade da sentença por valoração de provas orais que não estariam disponíveis nos autos ao tempo da prolação da decisão, o que teria comprometido…
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