Processo 0003198-92.2025.5.10.0801

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0003198-92.2025.5.10.0801
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO CumPrSe 0003198-92.2025.5.10.0801 REQUERENTE: MOSANGELA DAMACENA CARDOSO REQUERIDO: RR ADMINISTRACAO & SERVICOS LTDA, SERV DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO EST DO TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c7d88b proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença instaurado por MOSANGELA DAMACENO CARDOSO em face de RR ADMINISTRAÇÃO & SERVIÇOS LTDA e SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO ESTADO DO TOCANTINS – SEBRAE/TO, visando à liquidação e satisfação dos créditos reconhecidos na sentença de ID 9d81e38. As executadas interpuseram Recursos Ordinários no processo principal, os quais foram recebidos apenas no efeito devolutivo, conforme decisão de ID 09474c4, o que autoriza o prosseguimento da presente execução provisória até a penhora, nos termos do artigo 899 da CLT. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE E DO PEDIDO DE SUSPENSÃO (ID 4ca4669) A segunda executada, SEBRAE/TO, peticionou requerendo a suspensão do feito, alegando prematuridade e ausência de análise de seu recurso. Sem razão. O juízo de admissibilidade foi devidamente realizado no ID 09474c4, onde restou consignado o recebimento do apelo unicamente no efeito devolutivo. Na Justiça do Trabalho, a regra é a inexistência de efeito suspensivo automático, e a executada não obteve medida cautelar para tal fim. Assim, o pedido de suspensão é juridicamente inviável, devendo a execução prosseguir nos termos do artigo 520 do CPC e artigo 899 da CLT. Indefiro. DA LIQUIDAÇÃO E IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS A exequente apresentou cálculos no ID 95eb02a. A primeira executada impugnou a conta no ID bdf8539, apontando excesso de execução e erro metodológico, apresentando planilha substitutiva no ID 37990f7. Analisando o título executivo judicial (ID 9d81e38), verifico que o Juízo foi expresso ao determinar que a base de cálculo da multa de 40% do FGTS não deveria incluir o aviso-prévio indenizado, em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 42 da SDI-1 do TST. A planilha da exequente (ID 95eb02a) descumpriu tal comando, incluindo o aviso-prévio na base da referida multa, o que configura violação direta à coisa julgada. Por outro lado, a conta apresentada pela primeira executada (ID 37990f7) observa fielmente todos os parâmetros da sentença, inclusive a correta discriminação das parcelas de 13º salário e a aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora conforme a Lei nº 14.905/2024 e as ADCs 58 e 59 do STF. Assim, por estarem em consonância com o título executivo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada no ID 37990f7, fixando o valor bruto da condenação em R$ 44.268,92, atualizado até 31/03/2026. DO BENEFÍCIO DE ORDEM O SEBRAE/TO requer que a execução se processe contra os sócios da devedora principal antes de atingir seu patrimônio. O pleito confronta a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SDI-I deste Regional, que estabelece ser inexigível o exaurimento da execução contra os sócios do devedor principal para o direcionamento contra o responsável subsidiário. Frustrada a execução contra a pessoa jurídica da primeira ré, a responsabilidade do tomador de serviços é imediata. Indefiro. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E LEVANTAMENTO DE VALORES Quanto à anotação da CTPS, registro que a exequente permaneceu inerte após a…

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