Processo 0003200-15.2008.5.10.0007
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0003200-15.2008.5.10.0007 AGRAVANTE: JOSE APARECIDO COSTA BARROS AGRAVADO: SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0003200-15.2008.5.10.0007 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AGRAVANTE: JOSE APARECIDO COSTA BARROS ADVOGADO: MOZART CAMAPUM BARROSO AGRAVADOS: SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA, JOAO LUIS BERNES DE SOUSA e CARLOS HENRIQUE DE CAMPOS ORIGEM: 7.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF EMENTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Regional no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (Processo n.º 0002740-87.2024.5.10.0000), firmou-se o entendimento, por maioria, de que é aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, inclusive às execuções fundadas em título formado antes da Lei n.º 13.467/2017, desde que observados os requisitos do art. 11-A da CLT e do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do TST. Regularmente intimada para impulsionar a execução e quedando-se inerte no prazo legal, configurada a prescrição intercorrente. Agravo de petição do exequente conhecido e não provido. RELATÓRIO A juíza Mônica Ramos Emery, da 7.ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença de fls. 478/679, pronunciou a prescrição intercorrente da execução e extinguiu o processo, com fulcro no art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Inconformado, o exequente interpôs agravo de petição (fls. 478/481), a fim de afastar a pronúncia da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento regular da execução. Os executados não ofertaram contraminuta, apesar de intimados. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo e regular, inclusive quanto à representação processual (fl. 12). A matéria agravada encontra-se devidamente delimitada, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT, restringindo-se à análise da prescrição intercorrente pronunciada na origem, que embasou a extinção da execução, nos moldes do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE O juízo de origem, de ofício, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 11-A da CLT c/c o art. 924, inciso V, do CPC (fls. 678/679), conforme sentença abaixo destacada: "SENTENÇA Trata-se de execução trabalhista em curso desde 15/01/2008, na qual foram realizadas inúmeras diligências com o objetivo de satisfazer o crédito da exequente, todas, contudo, infrutíferas. Após o esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, a parte exequente foi devidamente intimada, com ciência em 14/09/2023, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Desde então, o…
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