Processo 0003200-30.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003200-30.2025.8.17.2640 AUTOR(A): SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito, Pedido Liminar e Danos Morais, proposta por SEVERINO ALBINO DA SILVA NETO em face de SANTANDER/Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em razão de contrato de financiamento veicular. A parte autora informou que, em ação de busca e apreensão conexa ao mesmo contrato, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Gameleira/PE, as partes celebraram acordo já homologado, no qual se comprometeu a desistir das demais demandas em curso contra a instituição financeira, requerendo, por isso, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. É o relatório. Decido. A manifestação de ID 229231308 evidencia a perda superveniente do interesse processual, pois a controvérsia deduzida nestes autos foi alcançada por transação celebrada em outro processo envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato. A própria parte autora reconhece que o acordo homologado na ação de busca e apreensão impôs a renúncia/desistência de medidas judiciais em curso contra o banco, razão pela qual não subsiste utilidade no prosseguimento da presente ação revisional. Nessas condições, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Quanto às custas, observo que foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça, razão pela qual eventual exigibilidade de despesas processuais fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No que toca aos honorários advocatícios, considerando que a extinção decorre de ajuste global celebrado entre as partes, com previsão de renúncia/desistência das medidas judiciais em curso, bem como em atenção ao princípio da causalidade e à natureza consensual da solução, deixo de fixar honorários sucumbenciais nesta demanda, ressalvada eventual disciplina diversa expressamente pactuada no acordo homologado no juízo próprio. Dispositivo Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência/perda superveniente do interesse processual formulado pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Garanhuns/PE, 04 de maio de 2026. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito
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