Processo 0003200-72.2025.8.16.0210

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0003200-72.2025.8.16.0210
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Paiçandu
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003200-72.2025.8.16.0210 Processo:   0003200-72.2025.8.16.0210 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Enquadramento Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   DEISIANE GRACIELI DA SILVA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Andre Henrique Antoniassi, 500 - Paiçandu - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Requerido(s):   FUNDACAO DE EDUCACAO DE PAICANDU (CPF/CNPJ: 30.372.351/0001-94) Rua Sete de Setembro, 499 - centro - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Município de Paiçandu/PR (CPF/CNPJ: 76.282.664/0001-52) R. 7 DE SETEMBRO, 499 - CENTRO - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000       SENTENÇA 1. RELATÓRIO. DEISIANE GRACIELI DA SILVA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PAGAMENTO DE COISA CERTA em face do MUNICÍPIO DE PAIÇANDU/PR e da FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO DE PAIÇANDU, todos qualificados nos autos. Relatório dispensado, na forma do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a procedência de seus pedidos para: (i) reconhecer a progressão da requerente, determinando novo enquadramento; (ii) condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da ausência do repasse a contar do fim do estágio probatório, até esta data, com reflexos nas verbas que compõe a remuneração, quais sejam, 13º salário, gratificação natalina, horas extras, férias, 1/3 férias, quinquênio, e função gratificada (se houver), bem como sejam acrescidos de juros moratórios e correção monetária a partir de cada vencimento, no qual deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de matéria que não demanda produção de outras provas além das constantes nos autos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. DA ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE PRESCRIÇÃO DOS DÉBITOS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. A parte ré, em sede de contestação (seq.18.1), alegou que a parte autora ajuizou a presente ação na data de 07 de julho de 2025, de modo que todas as verbas correspondentes a período anterior a 07 de julho de 2020 estão prescritas, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. No caso, se aplica o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que determina que “as dívidas passivas da União, dos Estado e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. Salienta-se que, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o quinquênio anterior à data da propositura da ação. Sobre o tema, confira-se a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Assim sendo, a prescrição…

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