Processo 0003200-79.1996.5.02.0032
TRT2 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: CESAR AUGUSTO CALOVI FAGUNDES AP 0003200-79.1996.5.02.0032 AGRAVANTE: CLAUDIO CARLOS JUNIOR E OUTROS (1) AGRAVADO: CONAEX COMERCIAL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d92776c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0003200-79.1996.5.02.0032 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO CARLOS JUNIOR ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS TORMES (SP118586) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) RODRIGO GALLONE MODESTO (SP324473) Recorrente: Advogado(s): 2. OSCAR PESSOA FILHO FABIANA BAPTISTA TABLAS (SP312835) JOAO GABRIEL MENEZES FARIA (SP344496) Recorrido: CONAEX COMERCIAL LTDA Recorrido: DOMINGOS VOVCIUC Recorrido: EXPANSAO ADMINISTRAD DE INVEST S/C LTDA-EM LIQ EXTRAJUD Recorrido: MF DE EXINFOR INFORMATICA SERV. PARTICIPAÇÕES LTDA Recorrido: Advogado(s): OSCAR PESSOA FILHO FABIANA BAPTISTA TABLAS (SP312835) JOAO GABRIEL MENEZES FARIA (SP344496) Recorrido: Advogado(s): CLAUDIO CARLOS JUNIOR ISABEL CRISTINA DE MEDEIROS TORMES (SP118586) JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR (SP69835) RODRIGO GALLONE MODESTO (SP324473) RECURSO DE: CLAUDIO CARLOS JUNIOR O recurso de revista do reclamante busca a reforma do v. acórdão que indeferiu a penhora de proventos de aposentadoria do sócio executado. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 75), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id f7196e1): "2. Mérito O Juízo de primeiro grau indeferiu a penhora sobre o benefício previdenciário do executado OSCAR PESSOA FILHO ao argumento de que o valor é inferior a três salários mínimos, de modo que qualquer redução nesse patamar colocaria em risco sua subsistência digna. Ao exame. Tal qual decidido pela instância "a quo", a constrição de verbas salariais (e semelhantes) deve observar e respeitar a garantia do mínimo necessário à subsistência digna do devedor. Contudo, reputa-se suficiente para tal fim, hoje, o valor de um salário mínimo, segundo tese vinculante recentemente fixada pelo TST no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RR 0000271-98.2017.5.12.0019): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Reproduzo, a propósito, trecho do acórdão proferido no RR 0000271-98.2017.5.12.0019 - especificamente a parte em que ali se indica, de modo absolutamente objetivo e claro, o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho, ensejador da tese vinculante em destaque (fonte: https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000271-98.2017.5.12.0019/3#79b56ca - grifado no original): "Quanto à posição do Tribunal Superior do Trabalho, esta pode ser sintetizada no sentido de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo pelo devedor. Em tal sentido os seguintes…
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