Processo 0003201-90.2024.8.17.3370
TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003201-90.2024.8.17.3370 REQUERENTE: TAMARA STHEFANY SILVA SANTOS, ITALA THAINA SILVA SANTOS REQUERENTE: TAMARA STHEFANY SILVA SANTOS, ITALA THAINA SILVA SANTOS DESPACHO / DECISÃO A pretensão formulada pelas requerentes no ID 233082432 não comporta acolhimento, diante da ausência de suporte fático-probatório e do desvirtuamento da natureza jurídica do procedimento de jurisdição voluntária ora em exame. Em primeiro plano, observa-se que as alegações de resistência administrativa não vieram acompanhadas de qualquer lastro documental mínimo que comprove a negativa injustificada do ente público. Embora as requerentes sustentem ter buscado a liberação por diversas vias, não consta nos autos prova da protocolização administrativa, resposta negativa formal ou documento que demonstre a recusa do órgão em processar o alvará expedido. O princípio da cooperação e o dever de instrução mínima das peças processuais exigem que o jurisdicionado demonstre o obstáculo alegado para que o Judiciário possa intervir de forma excepcional na gestão administrativa de pagamentos. A mera afirmação unilateral de demora, desprovida de evidências de resistência ilegítima, impede o reconhecimento de mora estatal apta a ensejar medidas coercitivas. Ademais, é imperioso considerar a natureza jurídica do procedimento de alvará judicial fundamentado na Lei nº 6.858/80. Cuida-se de hipótese de jurisdição voluntária, caracterizada pela ausência de lide e pela atividade meramente administrativa exercida pelo magistrado na gestão de interesses privados. Nesse rito, a cognição do Juízo é limitada à verificação da legitimidade dos requerentes e da existência do crédito, culminando em uma autorização para o levantamento de valores que, por lei, prescindem de inventário ou arrolamento. O alvará judicial, portanto, possui natureza jurídica de autorização e habilitação, servindo para remover o óbice legal ao levantamento de quantias, mas não se confunde com uma ordem condenatória de pagamento imediato passível de execução forçada nos próprios autos. A pretensão de intimar o Estado de Pernambuco para cumprimento sob pena de sanção ou fixação de prazo transmutaria este procedimento simplificado em uma execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, o que é manifestamente incompatível com o rito do alvará judicial. O procedimento de jurisdição voluntária não comporta fase de cumprimento de sentença coercitivo, uma vez que inexiste título executivo judicial dotado de carga condenatória direta contra o ente público para pagamento nestes moldes. O alvará expedido opera no plano da validade jurídica para que o administrador público possa efetivar o repasse sem incorrer em irregularidade, porém, o processamento interno desse pagamento submete-se aos trâmites administrativos, orçamentários e cronológicos da Administração Pública. Caso as requerentes enfrentem uma negativa formal ou omissão excessiva que fira direito líquido e certo, o ordenamento jurídico oferece vias processuais contenciosas adequadas para a satisfação do crédito ou para a punição da inércia estatal, sendo vedado o uso do pedido de alvará como atalho processual para contornar as garantias do devido processo legal e o regime de pagamentos da Fazenda Pública. Ante o…
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