Processo 0003203-63.2021.8.16.0017
TJPR • Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: MAR-11VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003203-63.2021.8.16.0017 Processo: 0003203-63.2021.8.16.0017 Classe Processual: Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos Assunto Principal: Peculato Data da Infração: 25/03/2013 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): IGOR JOSE BOTELHO VALQUES José Carlos Rosas Junior Lourival Domingos Zamuner Samir Jorge Vistos para Decisão. I. Trata-se de pedido formulado por José Carlos Rosas Junior, pelo qual propugna pelo(a) pelo parcelamento do pagamento das custas e despesas processuais, bem como da pena de multa aplicada na sentença penal condenatória (evento 302.1). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ pronunciou-se pelo deferimento dos pedidos (evento 323.1). Os autos vieram-me conclusos. Inicialmente consigno que não havendo notícia a respeito da autuação de feito específico para a execução das custas processuais e da multa, excepcionalmente delibero, nesta oportunidade, também quanto ao pleito de isenção das custas e despesas processuais. Pertinente à pretensão de parcelamento do pagamento de custas e de despesas processuais, tenho que o pedido comporta pronto deferimento. Logo, concedo ao condenado o benefício do parcelamento, o que faço com fundamento no art. 889, caput, do CNFJ. Assim, AUTORIZO o pagamento desta soma, em prestações mensais e sucessivas, como declarado pelo apenado estar dentro de suas possibilidades, até integral quitação do débito. EXPEÇAM-SE os competentes boletos, com vinculação a estes autos, intimando-se o agente para a retirada em balcão da Secretaria, dentro de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, considerando que as despesas processuais compreendem serviços forenses diversos (despesas para expedição de cartas precatórias, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, entre outros), contemplando, portanto, destinatários distintos, como, por exemplo, Contador, Oficial de Justiça e Distribuidor, com o intuito de otimizar os trabalhos cartorários e a qualidade da prestação jurisdicional, resta AUTORIZADO que a Secretaria expeça guias individualizadas, com a discriminação do montante que compete a cada um dos beneficiários. A primeira prestação do parcelamento das custas deverá contar com data de vencimento para 25/05/2026, e as demais, sucessivamente. Competirá à Secretaria gerar as guias e o boleto e suspender o processo até a efetiva quitação, salvo se outras diligências restarem pendentes. Observe-se que no caso das custas, o procedimento de parcelamento deverá ser realizado por meio do Sistema Uniformizado, na opção de guias agrupadas. Fica o condenado desde logo advertido que ocorrendo a inadimplência de duas parcelas de custas, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo a Secretaria, neste caso, gerar a guia de custas finais com o valor integral da dívida, com a emissão da correspondente Certidão de Crédito Judicial (CCJ), a ser encaminhada para protesto. Se houver pagamento parcial, a guia de custas finais será gerada com o valor remanescente da dívida. Na sequência, competirá à Secretaria, independentemente de nova conclusão, adotar as providências previstas nos artigos 893 e seguintes…
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