Processo 0003203-96.2002.8.19.0065
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
A parte ré DARCI LOPES DE MESQUITA, às fls. 903/909, requereu o chamamento do feito à ordem, impugnando todos os atos praticados após o dia 24/11/2005, quando houve a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Alega, em síntese, a sua ilegitimidade tendo em vista que à época do negócio jurídico objeto da inicial não mais fazia parte do rol de sócios; a ausência de sua citação válida na desconsideração da personalidade jurídica com a nulidade de todos os atos praticados; a ausência de decisão determinando a constrição judicial; a penhora de valores impenhoráveis, eis que provenientes de sua aposentadoria e pensão pugnando pelo seu desbloqueio. Pois bem. Primeiramente, verifico que não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da executada, devendo, portanto, ser mantida a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica. Vejamos. Em que pese a executada alegar que, à época do negócio jurídico objeto destes autos, não mais fazia parte do rol de sócios da empresa ré por ter se retirado do cargo de diretora financeira desde 16/07/2001, juntando, para tanto, cópia da notificação à fl. 903, verifico que a executada não juntou nenhum documento que comprovasse que a referida notificação tenha sido efetivamente entregue à pessoa jurídica em 2001. Assome-se, ainda, que embora a notificação seja datada de 16/07/2001, o reconhecimento da firma da suposta notificação somente ocorreu em abril de 2003, o que demonstra que, ao menos nessa data tal notificação ainda se encontrava de posse da executada. Ademais, na ata da assembleia geral acostada à fl. 903 indica que em 26/12/2002 a executada ainda figurava como diretora financeira da empresa ré, tendo sido a referida ata averbada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas somente em 23/10/2003, ou seja, quase um ano após a realização da assembleia geral. No tocante à alegação de ausência de sua citação válida na decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica, impende ressaltar que tal decisão ocorreu em 24/11/2005, ou seja, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada de forma incidental no processo, dispensando-se o ajuizamento de ação autônoma. Nessa hipótese, o direito de defesa era exercido após a adoção das medidas decorrentes da desconsideração, por meio dos recursos cabíveis - impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos, por exemplo, sem a necessidade de prévia citação dos sócios. Neste sentido, segue recente jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO TEMPUS REGIT ACTUM E DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou a desconsideração da personalidade jurídica anteriormente deferida, ao fundamento de que não houve citação prévia dos sócios. O agravante sustenta que a decisão de desconsideração foi proferida em 22/05/2012, na vigência do CPC/1973, razão pela qual seria desnecessária a citação prévia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida da citação dos sócios, quando a decisão que a determinou foi proferida na vigência do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O…
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