Processo 0003204-32.2015.4.03.6103
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003204-32.2015.4.03.6103 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: PAULA BAZETH GARCIA JACAREI, PAULA BAZETH GARCIA ADVOGADO do(a) APELADO: KELVIN LOPES DE OLIVEIRA DE SOUSA - SP417784-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP que, ao acolher exceção de pré-executividade apresentada por Paula Bazeth Garcia Jacareí ME e Paula Bazeth Garcia, declarou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução fiscal. Na origem, o CRF/SP ajuizou execução fiscal visando à cobrança de multas administrativas e anuidades. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de notificação válida do lançamento, inconstitucionalidade da vinculação das multas ao salário-mínimo, inadequação do fundamento legal das anuidades e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Juízo de primeiro grau, após oportunizar ao exequente a comprovação da regular notificação dos lançamentos das anuidades, proferiu sentença reconhecendo: (i) a nulidade e inexigibilidade das CDAs referentes às multas administrativas, por entender inconstitucional a fixação da penalidade em número de salários mínimos; e (ii) a nulidade das CDAs relativas às anuidades de 2012 a 2014, diante da ausência de comprovação da notificação válida do contribuinte para pagamento do débito. Em razão disso, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto às multas administrativas, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 803, I, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo com resolução de mérito quanto às anuidades, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Irresignado, o exequente interpôs apelação sustentando, em síntese, a regularidade das Certidões de Dívida Ativa e a presunção de liquidez e certeza que as acompanha, bem como a constitucionalidade da multa prevista no art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/1960. Defende que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem tributos sujeitos a lançamento de ofício, sendo suficiente a remessa do carnê ao contribuinte para aperfeiçoamento do lançamento. Aduz, ainda, que a vedação constitucional à vinculação ao salário-mínimo não impediria a utilização desse parâmetro como referência inicial para cálculo de multa administrativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. A parte executada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que o exequente não comprovou a regular notificação do contribuinte para constituição das anuidades e que a jurisprudência consolidada reconhece a nulidade das multas administrativas fixadas em número de salários-mínimos. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Posteriormente, a apelada apresentou manifestação e memoriais reiterando a existência de vícios formais nos processos administrativos que deram origem às multas e defendendo que, caso reformada a sentença quanto à tese de inconstitucionalidade, os…
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