Processo 0003204-38.2010.8.15.0251

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0003204-38.2010.8.15.0251
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Inventário dos bens deixados por falecimento de Geraldo Alves Pereira (certidão de óbito de ID 27957119, p. 8), ocorrido em 04 de março de 2010. A ação foi proposta por Felipe Fernandes Alves (ID 27957119, p. 3), que foi nomeado inventariante e prestou o compromisso legal em 03 de dezembro de 2010 (ID 27957119, p. 17). O feito, doravante, tramita perante a 3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba. 2. RELATÓRIO E HISTÓRICO PROCESSUAL O processo teve sua distribuição inicial em 2010 perante a 2ª Vara da Comarca de Patos, tendo sido nomeado o requerente como inventariante (ID 27957119, p. 11/12). Em virtude de alteração na competência estabelecida pela Lei Complementar nº 96/2010, os autos foram redistribuídos para a 3ª Vara Mista de Patos (ID 31951323). Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências para a localização de bens, incluindo a notificação do DETRAN/PB, que informou a existência de um veículo VW/Volkswagen 1983, placa MMU.2156, com débitos de licenciamento (ID 62703649). Também foram solicitadas informações ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 59908012). A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/PB) comprovou o pagamento do ITCMD em 2015, referente aos bens declarados administrativamente (ID 84015003). Todavia, após a juntada dessa documentação, certificou-se a inércia do inventariante em promover o regular andamento do feito (ID 93472965), o que ensejou a prolação deste despacho saneador para a regularização das pendências existentes, podendo o juízo determinar a remoção do inventariante desidioso para assegurar a finalidade do procedimento sucessório. 3. ANÁLISE DE PARTES, BENS E QUESTÕES PENDENTES Analisando o acervo documental, observa-se que as guias de ITCMD (ID 84015006) identificam como herdeiros Cleide Mendes Alves (cônjuge), Gessicleide Alves C. de Araujo, Felipe Fernandes Alves, Carlos Roberto Alves Costa, Clederaldo Alves Costa, Maria do Carmo Alves Costa de Figueiredo, Geraldo Alves Pereira Junior, Ana Maria Alves Costa e Glauber Cley Alves Costa. No tocante aos bens, foram listados imóveis localizados na Rua Augusto dos Anjos e na Rua Major Wanderley, ambos em Patos/PB (ID 84015006, p. 2), além de um veículo VW/Volkswagen 1983, placa MMU.2156 (ID 62703649). Quanto a eventuais manifestações de renúncia à herança, cumpre advertir que o ato possui natureza solene e deve obedecer estritamente à forma prescrita em lei. Nos termos do art. 1.806 do Código Civil, a renúncia deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, sob pena de nulidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804860-27.2017.815.0000 RELATOR : Des. José Ricardo Porto AGRAVANTE : Michele de Sousa DEFENSOR : Charles Gomes Pereira AGRAVADA : Márcia Cristina da Silva ADVOGADO : Kelvenny Abrantes da Silva PRELIMINAR SUSCITADA PELA RECORRENTE. ILEGITIMIDADE DA AGRAVADA PARA FIGURAR NO FEITO PRINCIPAL. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO. SUSCITADA QUE TAMBÉM É HERDEIRA DO IMÓVEL DEIXADO PELA FALECIDA. RENÚNCIA MANIFESTADA QUE NÃO POSSUI VALIDADE POR DESOBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRECEDENTE. - Possui legitimidade para figurar no processo de inventário a pessoa que consta como uma das herdeiras do único bem deixado pela falecida. - “ Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.” (Código…

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