Processo 0003204-41.2025.5.07.0039
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CSAC 0003204-41.2025.5.07.0039 REQUERENTE: FRANCISCO THIAGO LEITE DE ALMEIDA E OUTROS (1) REQUERIDO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a91760c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 10 de junho de 2026, eu, ANA PAULA DAMASCENO DO NASCIMENTO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de manifestação da parte reclamada FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES na qual alega atravessar um período de reestruturação financeira, adotando medidas concretas e progressivas com o objetivo de reorganizar suas finanças e assegurar a continuidade de suas atividades institucionais. Assevera estar promovendo ajustes internos voltados à racionalização de despesas, readequação de contratos administrativos, priorização de obrigações essenciais e implementação de mecanismos de controle financeiro mais rigorosos, tudo com o propósito de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da instituição. Nesse contexto, requer a observância da decisão liminar proferida nos autos do Plano Especial de Pagamento Trabalhista n.º 0000862-43.2026.5.07.0000 no sentido de se evitar a realização de eventuais medidas de constrição e expropriação. Pois bem. Analisando a questão verifico que as partes foram notificadas da sentença de liquidação dos autos, não houve efetiva citação da parte reclamada e nem qualquer ato de constrição em seu desfavor. A esse despeito, cabe registrar também que a fase de liquidação não se findou haja vista que após a citação da reclamada e da garantia da execução, caberiam ainda o manejo de embargos à execução pela reclamada ou impugnação à sentença de liquidação pelo reclamante, tudo nos termos do art.884 da CLT. Entretanto, depreende-se do ajuizamento do PEPT n.º 0000862-43.2026.5.07.0000, com liminar deferida mas pendente de apreciação pelo tribunal pleno, que a demandada se encontra impossibilitada de efetuar a garantia das execuções para fins de oposição de embargos à execução. Nesse contexto, entendo que a marcha processual deve ter sequencia até ultimada a fase de liquidação. devendo os autos serem suspensos apenas quando do início da fase de execução em atenção à liminar proferida nos autos do PEPT n.º 0000862-43.2026.5.07.0000. Desse modo, considerando a boa fé da reclamada que com o ajuizamento do PEPT 0000862-43.2026.5.07.0000 busca a concessão de plano especial de pagamento com objetivo de quitar o passivo trabalhista, entendo, em caráter excepcional, estar preenchido o requisito da garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação. Assim, acolho a manifestação da reclamada e declaro o preenchimento do requisito da garantia do juízo para fins de oposição de embargos à execução ou impugnação da sentença de liquidação. Notifiquem-se as partes para no 05 dias, se assim desejarem, apresentarem embargos à execução ou impugnação da sentença de liquidação, nos termos do art.884 da CLT. SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 14 de junho de 2026. MARCIO CAVALCANTI CAMELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO THIAGO LEITE DE ALMEIDA - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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