Processo 0003204-72.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003204-72.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003204-72.2025.8.27.2710/TO AUTOR : EURIPEDES COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica “ENC LIMIT CREDITO”, afirmando não ter contratado o serviço, seguro, filiação, cartão ou produto correspondente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, especialmente extratos bancários. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da cobrança.  Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação de descontos indevidos revela, por si só, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a infirmá-la. 3. DO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação dos lançamentos sob a rubrica  “ENCARGOS LIMITE DE CRED”  ou  “ENC LIMIT CREDITO”  seriam cobranças de serviço não contratado. Os lançamentos impugnados não correspondem, tecnicamente, a uma tarifa bancária autônoma, como cesta de serviços, anuidade de cartão, seguro, título de capitalização ou taxa de manutenção. Trata-se de encargo financeiro incidente sobre a utilização de limite de crédito em conta corrente, comumente denominado cheque especial. O cheque especial é modalidade de crédito rotativo disponibilizado em conta corrente. Quando o correntista realiza saques, pagamentos, transferências, débitos automáticos ou outros lançamentos em valor superior ao saldo disponível, o banco cobre a diferença por meio do limite concedido. O uso desse crédito gera encargos remuneratórios e IOF, proporcionais ao valor e ao período de utilização. Assim, a simples presença da rubrica  “ENCARGOS LIMITE DE CRED”  no extrato não demonstra, por si só, cobrança indevida. Ao contrário, normalmente indica que a conta ficou negativa ou utilizou limite de crédito em período anterior. A questão central, portanto, é verificar se…

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