Processo 0003205-25.2013.8.05.0274
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003205-25.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (7) Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:BA24661-A) APELADO: NIKITAS FERRAZ CHATZIVAGI ANNIS & CIA LTDA e outros (7) Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA (OAB:BA24661-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 97637516) interposto por NIKITAS FERRAZ CHATZIVAGI ANNIS & CIA LTDA e outros, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso dos Autores, bem como conheceu e deu provimento parcial ao apelo da ora recorrente para excluir a condenação em danos morais dos demais autores, mantendo-a apenas em relação ao segundo autor (Ange Demosthene Chatzivagiannis); redistribuindo o ônus da sucumbência, para impor aos Autores/Apelantes 80% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade manteve-se suspensa, ante à gratuidade judiciária; e à Ré/Apelada Bradesco Saúde S/A, 20% do valor das custas processuais e honorários advocatícios, ao patrono dos Autores/Apelantes, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação. O Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 89846100): Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO APENAS PARA O PACIENTE SUBMETIDO À CIRURGIA. ALEGADA EXCLUSÃO UNILATERAL DE COBERTURA INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. REAJUSTES. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA OPERADORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações Cíveis interpostas, reciprocamente, por Bradesco Saúde S/A e pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação ordinária, condenando a operadora ao pagamento da prótese valvular negada, danos morais para todos os autores no valor de R$ 10.000,00 cada, e julgando improcedentes os pedidos relativos à declaração de nulidade da cláusula de rescisão unilateral, manutenção do contrato e reajuste das mensalidades. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a exclusão contratual de cobertura para próteses em contrato de plano de saúde anterior à Lei 9.656/98; (ii) se a condenação em danos morais para todos os autores é cabível; (iii) se houve exclusão unilateral da cobertura internacional originalmente contratada; (iv) se os reajustes aplicados por faixa etária são abusivos; (v) se há discriminação tarifária entre clientes antigos e novos que justifique repetição em dobro. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Embora o contrato seja anterior à Lei 9.656/98, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se o CDC aos efeitos presentes de contratos renovados durante sua vigência, não havendo retroação da lei nova. 5. A exclusão da prótese valvular, essencial ao sucesso do procedimento cardiovascular de urgência, revela-se…
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