Processo 0003205-44.2024.8.16.0044

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003205-44.2024.8.16.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Apucarana
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: apu-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003205-44.2024.8.16.0044   Processo:   0003205-44.2024.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa:   R$21.916,68 Autor(s):   ITACIR JOSE WOGUEL Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   Vistos... 1. Relatório ITACIR JOSÉ WOGUEL ajuizou a presente ação nominada como AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE C/C AUXÍLIO-ACIDENTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alegou ser segurado do Regime Geral da Previdência Social e que requereu, administrativamente, a concessão dos benefícios previdenciários de incapacidade, quais sejam 629.473.307-7 - B-91, cessado em 27/10/2019; 631.456.989-7 - B-31, cessado em 03/04/2020; 638.052.599-1 B-91, cessado em 06/07/2022 e 645.913.380-1 - B-31, com data de entrada em 10/10/2023, sendo este indeferido.   Aduziu que ainda continua incapacitado para o exercício da sua função como mecânico, vez que é portador das patologias denominadas contusão do joelho; transtornos internos dos joelhos; ruptura do menisco e dor articular, em razão do acidente de trabalho, que causam dor, perda de força, movimento e instabilidade nos joelhos, necessários para o exercício de seu labor.  Acrescentou que no dia 06 de janeiro de 2023, a parte autora requereu o pedido de auxílio-acidente, mesmo que não fosse obrigação protocolar o requerimento, sob o NB 205.964.868-2, sendo indeferido com a fundamentação de inexistência de sequelas definitivas, que reduzem a capacidade laborativa. Enfatizou que nos dias 24/01/2022 e 27/06/2022 passou por procedimentos cirúrgicos, comprovados por prontuários médicos anexados nos autos. Entretanto, o autor possui recomendação para realizar nova cirurgia, tendo em vista que as enfermidades não só permanecem, mas também se agravaram.  Destacou ter percebido benefício NB 638.052.599-1 (B91), concedido por 5 meses, o que impossibilitou o pedido de prorrogação, vez que a perícia ocorreu em 27/09/2022 e a data de cessação fora fixada em 06/07/2022, data sugerida no atestado médico para adaptação da função.  Logo após, por estar impossibilitado de pedir prorrogação, fez novo requerimento de benefício de incapacidade NB 645.913.380-1, sendo indeferido por ter sido reconhecido pelo perito a plena capacidade para o trabalho.  No exame de ressonância magnética realizado em 07/10/2019, data anterior à concessão do último benefício, restou comprovada a debilidade existente pelo autor.  Apresentou, também, um quadro comparativo com o resultado das ressonâncias realizadas, constatando os prejuízos à parte autora, como também o agravamento da debilidade.  Requereu o reconhecimento da incapacidade, diante das argumentações, alegando que no mínimo, o autor tem direito ao auxílio-acidente, decorrente da redução da capacidade para o trabalho como mecânico, desde a data de cessação do benefício por incapacidade.  Destacou que sua pretensão estaria amparada pelo disposto nos arts. 25, 27-A, 42 e 86 da Lei n° 8.213/91, além do tema 1013 - STJ (Súmula 72 - TNU). Ao final, requereu a condenação da parte ré a concessão do auxílio-doença por incapacidade temporária acidentária, desde a data de sua cessação dos benefícios cessados indevidamente,…

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