Processo 0003205-57.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003205-57.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003205-57.2025.8.27.2710/TO AUTOR : EURIPEDES COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EURIPEDES COSTA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. . Narra a parte autora, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária/benefício previdenciário sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO PRIORITARIO I”, desde o ano de 2020, afirmando não ter contratado o serviço, seguro, filiação, cartão ou produto correspondente. Requereu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, especialmente extratos bancários. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e sustentando, no mérito, a regularidade da contratação e da cobrança. Todavia, não juntou contrato nem apresentou qualquer prova idônea da manifestação de vontade da parte autora. Houve réplica. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2. DAS PRELIMINARES 2.1. FRACIONAMENTO DE AÇÕES OU FATIAMENTO DE DEMANDAS – MÁ-FÉ E DO ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. Rejeito a impugnação. Embora se priorize a economia processual, é lícito a parte autora ao socorrer do auxílio do Poder Judiciário, escolher a melhor forma da satisfação do seu direito, sobretudo quando a natureza da relação jurídica decorre de fatos jurídicos diversos. 2.2. DA CONEXÃO Rejeito a preliminar. A parte demandante alega a eventualidade da conexão. Todavia, não especificou os processos que são conexos com estes autos, o que de todo modo impõe a rejeição das alegações. 2.3. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A alegação de descontos indevidos revela, por si só, a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 2.4. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito a impugnação. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a infirmá-la. 2.5. DA PRESCRIÇÃO Rejeito a prejudicial de prescrição. Tratando-se de demanda fundada em relação de consumo e descontos sucessivos, aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado do último desconto indevido, não havendo demonstração do implemento do lapso prescricional. 3. DO MÉRITO A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de relação jurídica válida…

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