Processo 0003205-74.2026.8.16.9000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003205-74.2026.8.16.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0003205-74.2026.8.16.9000 Recurso:   0003205-74.2026.8.16.9000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Tutela de Urgência Agravante(s):   LUIZ FELIPE PIRES VIEIRA Agravado(s):   INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FELIPE PIRES VIEIRA contra decisão que indeferiu tutela antecipada de urgência, pugnando por sua reforma. Alega, em síntese, que participou do concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado do Paraná (Edital n. 01/2015), sendo aprovado em todas as etapas, sendo que foi contraindicado na investigação social em razão da inidoneidade moral. Afirma que com relação ao fato de 2015, houve o cumprimento integral da pena, com extinção da punibilidade e posterior reabilitação criminal, com trânsito em julgado em 24 de março de 2026. Por sua vez, com relação ao fato de 2020, alega que se tratou de fato isolado em contexto de conflito conjugal sem a instauração de ação penal, arquivado e com retratação da notificante. Afirma que não há qualquer condenação criminal vigente e que exerce há cerca de três anos a função de condutor socorrista no SAMU, além de possuir graduação na área de segurança pública e possuir certificado de registro (CR), afirmando que sua eliminação é ilegal. Pugnou pela concessão de liminar para determinar a reserva de vaga no ato de posse ou inclusão no próximo ato equivalente. No mérito, pela reforma da decisão com a concessão da tutela antecipada de urgência e a anulação do ato administrativo de contraindicação e o reconhecimento do direito em ingressar na Polícia Militar do Estado do Paraná, respeitada sua posição classificatória. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.  2. Considerando os documentos contidos nos autos de origem e no presente recurso, concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 3. O artigo 1º da Lei 9.494/97 dispõe que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992.    Nesse contexto, a concessão de tutela provisória somente se torna possível quando se trata de tutela de urgência (artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil) ou tutela de evidência, esta prevista nas hipóteses dos incisos II e III, do art. 311 do CPC. No caso em tela, deve-se analisar o pedido sob a ótica do art. 300, § 2º, do CPC e, em específico, de tutela de urgência antecipada, a qual pressupõe (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. A respeito dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. ensina: Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (DIDIER JR., Fredie. Curso…

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