Processo 0003205-75.2025.8.16.0184

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003205-75.2025.8.16.0184
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0003205-75.2025.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$11.685,20 Polo Ativo(s):   DANIEL ALONZO SERVIAN JARA Polo Passivo(s):   GISELE APARECIDA COINATZKI DUTRA JAIRO LUIS DUTRA Vistos e examinados. 1. Relatório. Dispenso o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. Dispõe o artigo 51, inciso I e §2º, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: (...) §2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas”. Por sua vez, prevê o Enunciado 20 do FONAJE que: “ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” No presente caso, verifica-se que não houve qualquer pedido da parte Autora para cancelamento da Audiência ou justificativa para a ausência ao referido ato, contudo, intimado (mov. 25.2), o Reclamante deixou de comparecer à Audiência de Conciliação que se realizou no dia 06 de abril de 2026 (mov. 33.1). Portanto, diante do não comparecimento injustificado da parte Autora à Audiência, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com a condenação da parte em custas, é medida que se impõe.   3. Dispositivo. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, bem como condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no Enunciado 28 do FONAJE, bem como no artigo 7º da Lei 18.413/14. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.J   Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO

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