Processo 0003205-84.2025.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATSum 0003205-84.2025.5.10.0801 RECLAMANTE: ANTONIO MILHOMEM DE SOUSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44bd1a3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. I. RELATÓRIO Trata-se de incidente na fase de liquidação de sentença. Apresentado o laudo pericial contábil [ID a923c3e] e a respectiva planilha de cálculos [ID be096a4] elaborados pelo perito do juízo, as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O reclamante opôs insurgência [ID 8b71393] apontando omissão do perito ao apurar o valor zerado para os reflexos deferidos (férias acrescidas de 70%, 13º salário e anuênio), argumentando que a supressão contábil violou frontalmente a coisa julgada. A reclamada, por seu turno, carreou aos autos manifestação [ID f1a7d64], declarando concordância com o montante principal apurado. Impugnou, contudo, de forma exclusiva, a inclusão do valor de R$ 183,39 a título de custas processuais, invocando sua condição equiparada à Fazenda Pública e a consequente isenção ao recolhimento. Vêm os autos conclusos para saneamento da conta e deliberação homologatória. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA INOBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS FIXADOS NO TÍTULO (CONTROLE DE OFÍCIO) Em análise percuciente do laudo pericial contábil, mais especificamente dos critérios informados no "Resumo do Cálculo" da planilha do sistema PJe-Calc [ID be096a4, pág. 1], constata-se que o perito aplicou os índices "IPCA-E até 17/12/2025 e IPCA a partir de 18/12/2025" conjugados com juros legais para a atualização do crédito trabalhista. Ocorre que a elaboração da conta encontra-se adstrita, de forma inafastável, aos estritos limites da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). O título executivo encartado nos autos [ID be6c022], no tópico dedicado aos "Parâmetros de Liquidação", fixou expressamente o entendimento de que a condenação é imposta diretamente à Fazenda Pública em débitos não tributários. Por este motivo, estabeleceu de forma hialina a incidência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença transitada em julgado é inequívoca ao determinar a incidência, "uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", o que afasta de imediato a aplicação autônoma do IPCA-E ou IPCA atrelados a juros moratórios. Assim, os cálculos distanciam-se frontalmente do comando sentencial e atraem nulidade no cômputo evolutivo do crédito. Por se tratar a adequação aos critérios de atualização monetária de matéria de ordem pública, intrinsecamente ligada à imutabilidade da res judicata, determino, de ofício, a imediata retificação do laudo, a fim de que incida de forma exclusiva a Taxa SELIC a partir de sua vigência normativa, conforme preceituado e parametrizado pelo título judicial originário. 2. DOS REFLEXOS ZERADOS (13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 70% E ANUÊNIO) O reclamante investe contra o laudo [ID 8b71393], asseverando que as rubricas "13º SALÁRIO SOBRE LIMBO", "FÉRIAS + 70% SOBRE LIMBO" e "ANUÊNIO SOBRE LIMBO" foram zeradas na apuração (R$ 0,00), a despeito do deferimento explícito das parcelas reflexas [ID be096a4, págs. 1 e 4]. Assiste razão ao exequente. A limitação observada na planilha decorre…
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