Processo 0003205-90.2026.8.16.0103
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos n.º 0003205-90.2026.8.16.0103 Decisão 1.Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Cobrança de Valores e Tutela de Urgência de Reintegração de Posse de Bem Móvel, ajuizada por BRPRO EQUIPAMENTOS LTDA em face de MERO METAL PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA. Em síntese, sustenta a Autora que é proprietária de um caminhão Volkswagen, modelo 17.260 CRM 4x2, ano 2022/2023, placa n.º SEN3I35, bem como de um guindaste Palfinger, modelo HID PK 23500, e de uma perfuratriz Bristol com duas brocas e alongadores, bens que foram alienados à Requerida por meio de contrato de compra e venda firmado em 23 de dezembro de 2025. Alega que o valor total do contrato foi ajustado em R$359.597,18 (trezentos e cinquenta e nove mil quinhentos e noventa e sete reais e dezoito centavos), a ser pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais de R$15.634,66 (quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), com vencimento no dia 27 de cada mês. Afirma que, além do pagamento das parcelas, a Requerida assumiu a obrigação de transferir o financiamento vigente sobre o bem ou quitar o respectivo débito até 30 de março de 2026, retirando a Autora da condição de devedora perante a instituição financeira. Sustenta, contudo, que a Requerida não cumpriu as obrigações assumidas, pois deixou de pagar as parcelas referentes aos meses de março, abril e maio de 2026, além de não ter promovido a transferência ou quitação do financiamento no prazo contratualmente estabelecido. Aduz que, em razão do inadimplemento, o financiamento permanece em nome da Autora e em atraso, expondo-a ao risco de ajuizamento de ação de busca e apreensão pela instituição financeira, bem como à possibilidade de negativação e restrição de crédito, o que poderia comprometer sua atividade empresarial. Relata que tentou solucionar a questão de forma amigável, inclusive mediante tratativas com a Requerida e envio de notificação extrajudicial por aplicativo de mensagens, contudo não obteve êxito na regularização da situação. Por fim, afirma que o inadimplemento da Requerida tornou injusta e precária a posse dos bens, razão pela qual busca a rescisão do contrato, a reintegração na posse do caminhão, guindaste e perfuratriz, bem como a condenação da Requerida ao pagamento das parcelas vencidas, no valor indicado de R$ 51.418,04 (cinquenta e um mil quatrocentos e dezoito reais e quatro centavos), sem prejuízo das parcelas que vencerem até a efetiva restituição dos bens. É o relatório. Decido. 2. Da Tutela de Urgência: Com relação à tutela provisória requerida na hipótese dos autos, assim prevê o artigo 300, caput, do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". Por conseguinte, dispõe o §3.º: "§3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.". Em outras palavras, é dizer que a concessão da tutela pleiteada está adstrita ao preenchimento de três requisitos de forma concomitante, a saber: a) existência de probabilidade do direito arguido; b) existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, c) inexistência de perigo de irreversibilidade. Consigno,…
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