Processo 0003206-44.2025.8.17.2670
TJPE • Interdição
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0003206-44.2025.8.17.2670 REQUERENTE: F. F. D. S. REQUERIDO(A): H. J. J. D. S. PUBLICAÇÃO 2 DE 3 DA SENTENÇA ID 242654524 NO DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242654524 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por F. F. D. S. em face de seu irmão, HUGO JURANDIR JOSÉ DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. O requerente narra que o curatelando, possui diagnóstico de deficiência mental grave (CID 10 - F72.1). Alega que tal condição, somada ao diagnóstico de escoliose idiopática grave (CID 10 - M41) — que exigiu intervenção cirúrgica no ano de 2024 —, o impede de praticar sozinho os atos da vida civil, necessitando de acompanhamento e apoio contínuo. Informa que os genitores das partes são idosos e não possuem mais condições físicas de exercer os cuidados necessários, motivo pelo qual o interditando passou a ficar sob os cuidados do autor. Juntou procuração, documentos pessoais, laudos médicos e receituários. Em sede de análise preliminar, foi determinada emenda à inicial para que fosse regularizada a ordem de preferência legal prevista no art. 1.775 do Código Civil, exigindo a manifestação dos genitores do curatelando (ID 221270521). A parte autora apresentou petição de emenda (ID 223691598) acompanhada de declarações firmadas pelos genitores (Srs. Severina Isaura Ferreira e Jurandir José da Silva), por meio das quais renunciaram expressamente à preferência legal e anuíram de forma inequívoca com a nomeação do requerente para o encargo (IDs 223691599 e 223691600). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar (ID 224310671). A tutela de urgência foi deferida, nomeando-se o requerente como curador provisório do curatelando pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias. (ID 238669536). Audiência de entrevista realizada no dia 01/06/2026, restou prejudicada a oitiva direta do curatelando em razão da situação fática verificada na assentada. Na mesma ocasião, constatada a ausência de advogado constituído pela parte ré, nomeou-se a Defensoria Pública para o patrocínio da defesa técnica, a qual apresentou contestação por negativa geral. A parte autora, por sua vez, apresentou razões finais remissivas à petição inicial (ID 242326970). Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO No que tange à legitimidade ativa ad causam, constata-se que o requerente detém plena aptidão para promover a presente demanda, porquanto é irmão do curatelando. Tal condição de parentesco colateral amolda-se estritamente à norma extraída do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, que confere expressamente aos parentes a legitimidade legal para o ajuizamento da ação de interdição. Verifica-se que o autor apresentou farta documentação, incluindo laudo médico (ID 220455091) que atesta a incapacidade do curatelando como permanente e irreversível. Ademais, restou demonstrado nos autos que o autor conta com a anuência expressa dos genitores e é a pessoa que, de fato, já dispensa os cuidados diários ao…
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