Processo 0003206-61.2021.8.17.3130
TJPE • Curatela
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Petrolina, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0003206-61.2021.8.17.3130, proposta por L. T. D. C. A. em favor de A. L. D. C., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com base nos artigos 1.767, inciso I, e 1.775, §3º, do Código Civil, bem como no artigo 747, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, assim, DECRETO a interdição de A. L. D. C., declarando-o relativamente incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens, reconhecendo a necessidade de sua representação para os atos da vida civil. Em conformidade com a regra constante do artigo 1.775, §3º, do CC, nomeio L. T. D. C. A., filha do interditando, como sua curadora, a qual já lhe vem prestando os cuidados necessários, sendo a pessoa mais habilitada para continuar a fazê-lo. Expeça-se o respectivo termo de curatela definitiva e, se necessário, o de curatela provisória, este pelo prazo de 6 (seis) meses. Por força das disposições constantes do § 1º do artigo 85 da Lei n.º 13.146/15, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho do(a) curatelado(a). Porém, no caso concreto, o(a) interditado(a) está impedido(a) de contrair matrimônio, salvo por ordem judicial. Conforme dispõe o artigo 8º da mesma lei, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete ao(à) curador(a) cuidar da pessoa do(a) curatelado(a), promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à paternidade e maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas, devendo promover, ainda, o seu bem-estar pessoal, social e econômico. Não poderá o(a) curatelado(a), sem o(a) seu(ua) curador(a) e sem autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) (artigo 1.782 do Código Civil), exceto para levantar/alterar a própria curatela em Juízo (art. 756, §1º, CPC). O(a) curador(a) representará o(a) curatelado(a) nos atos da vida civil e naqueles em que este(a) for parte, e receberá as rendas e as pensões que lhe forem devidas, revertendo-as em proveito dele(a). Para tanto, está autorizado(a) a movimentar a conta corrente do(a) curatelado(a) e receber salário, benefício previdenciário ou de assistência social e eventuais pensões alimentícias de titularidade do(a) curatelado(a). Em conformidade com o art. 1.748 do CC, na administração do patrimônio e da renda do(a) curatelado(a), o(a) curador(a) deverá sempre requerer autorização judicial para: pagar as dívidas do(a)…
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