Processo 0003206-76.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003206-76.2025.8.27.2731/TO AUTOR : PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI ADVOGADO(A) : PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI (OAB TO013588) SENTENÇA PEDRO ERNESTO MASCARENHAS RASTELI ajuizou ação de indenização por danos materiais contra DIONISIO COELHO DE SOUZA NETO e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTOFADOS SOLAR LTDA, partes qualificadas, por meio da qual aduz que, no dia 24 de outubro de 2024, estacionou a caminhonete que lhe pertence na na Rua Tocantins, nº 207, esquina com a Avenida Alfredo Nasser, no centro de Paraíso do Tocantins/TO, ocasião em que o veículo foi abalroado por um caminhão conduzido pelo primeiro requerido. Atribui a culpa exclusivamente aos demandados pela colisão, pois seu veículo se encontrava parado na via pública, respeitando todas as normas de segurança viária vigentes. Pleiteia, por essas razões, a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.493,38 (cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e trinta e oito centavos), como forma de reparar os danos materiais. A demanda deve ser extinta sem exame do mérito. O art. 35 da Lei nº 9.099/1995, atento ao princípio da oralidade, orientador deste procedimento especial, prevê apenas a produção prova técnica informal. Ou seja, somente se admite que o julgador inquira técnicos de sua confiança ou realize inspeção em pessoas ou coisas. Não é possível, portanto, a produção de prova pericial formal, nos moldes do que dispõe o CPC. Vale dizer, a prova técnica, por prolongar a instrução e impor indevida dilação ao processo, não pode ser produzida no rito especial. A obtenção desse meio de prova exige cumprimento de várias etapas procedimentais (CPC, art. 465 e ss.), de modo a desvirtuar os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, norteadores do sistema especial, no qual a prova deve ser produzida em audiência, conforme prevê o art. 33 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido é a orientação firmada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO. REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE TAXAS ADMINISTRATIVAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA SE AFERIR O QUANTUM. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na ação de revisão de taxas contratuais é imprescindível a produção da regular e formal prova pericial contábil, uma vez que carece de aprofundamento probatório a aferição do quantum abusivo da taxa de administração em contrato consorcial. 2. Assim, tem-se que o julgamento da pretensão autoral se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a complexidade em aferir as taxas supostamente pagas em excesso, aliando-se à falta de liquidez que eventual sentença propiciaria. 3. No caso, imperioso se torna o reconhecimento de ofício da complexidade da causa, com a extinção do processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inc. II da Lei n.º 9.099/95. 4. Recurso prejudicado. Sentença reformada. (RI nº 0015254-50.2017.827.9100, Rel. Juíza ANA PAULA BRANDÃO BRASIL, 1ª Turma Recursal, julgado em 17/09/2018) g.n. EMENTA: RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS PELO AUTOR QUE SOMADOS ULTRAPASSAM O LIMITE LEGAL PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MULTA CONTRATUAL ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO…
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