Processo 0003207-17.2018.8.13.0720

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0003207-17.2018.8.13.0720
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 0003207-17.2018.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LUIZ CARLOS MENDES COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLAUDINE DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. LUIZ CARLOS MENDES COSTA propôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face de CLAUDINE DA COSTA, ambos qualificados, alegando, em síntese, que celebrou com João Batista Andrade Costa, aos 31/05/2012, contrato de promessa de compra e venda tendo como objeto a compra de imóvel matriculado sob o no 1949 do Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis de Visconde do Rio Branco/MG, pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Afirmou que, após a realização de parte do pagamento, foi lavrada a escritura pública de compra e venda aos 10/08/2012. Aduziu que, quando da celebração do negócio, não existia registro de gravame ou penhora do imóvel, mas que a escritura pública consignava a existência de ações de execução de alimentos em desfavor do vendedor. Alegou que, por já ter quitado diversas parcelas do pagamento, decidiu, agindo de boa-fé, não desfazer a transação. Sustentou que, concluído o pagamento do valor acordado e uma vez imitido na posse, acreditou que a aquisição do bem se encontrava perfeita e acabada, mas que, quatro anos depois, em 21/03/2016, foi intimado nos autos do processo de no 0009649-77.2010.8.13.0720, para que se manifestasse quanto ao pedido de adjudicação do imóvel, formulado pela ora embargada. Suscitou que o gravame de penhora determinado em tal processo foi registrado junto à matrícula do imóvel somente em 2015, diante do reconhecimento de suposta fraude a credores em 11/10/2012, sobre a qual não foi intimado a se manifestar, motivo pelo qual não se manifestou no feito à época. Relatou, contudo, ter sido surpreendido ao descobrir, em 17/01/2018, que o pedido de adjudicação havia sido deferido pelo juízo, com expedição do competente termo. Em razão disso, requereu a concessão de liminar de tutela de urgência, com o fito de suspender a adjudicação do imóvel objeto da lide e o processo de execução, bem como toda e qualquer medida constritiva sobre o imóvel. Ao final, requereu a declaração de nulidade parcial do processo de execução, a partir da decisão que reconheceu a ocorrência de fraude a credores e declarou a ineficácia do negócio jurídico de compra e venda do bem em relação à credora; o cancelamento da adjudicação; e o cancelamento da averbação de gravame na matrícula de registro do imóvel. Protestou por provas e atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos. O valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) em ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 21. Diante da ausência de recolhimento pelo embargante das custas complementares resultantes da correção do valor da causa, o processo foi extinto sem resolução de mérito em ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 31. Embargos de declaração em ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 34 e ID XXX.XXX.XXX-XX, p. 01-10, sustentando a existência de obscuridade na sentença extintiva, sob o fundamento de que as custas teriam sido recolhidas a tempo e modo, mas que os respectivos comprovantes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados