Processo 0003207-92.2025.8.16.0136

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003207-92.2025.8.16.0136
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Pitanga
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003207-92.2025.8.16.0136 Processo:   0003207-92.2025.8.16.0136 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$155.800,63 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Executado(s):   Mariana Schroeder Iglesias Sandra Letícia Schoroeder I – Homologo o acordo entabulado entre as partes e, em consequência, determino a suspensão da tramitação do processo até a data de 20.04.2035, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.   Nesse sentido:   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 487, III, B DO CPC/15). 1. Pretensão de suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo – Possibilidade – Inteligência do art. 313, II c/c art. 922 do CPC/73. 2. Pretensão de expedição de termo de penhora dos bens ofertados em garantia – Possibilidade – Garantia de cumprimento do acordo. 3. Declarada a nulidade da sentença, para determinar a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo formulado entre as partes. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001302-65.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 20.03.2019)   II – Ultimado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe acerca do inadimplemento. O silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos voltarem conclusos para sentença de extinção.   III – Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão.   IV – Proceda-se ao apensamento deste feito nos autos n. 0001544-11.2025.8.16.0136.   V - Expeça-se termo de penhora do imóvel sob matrícula n. 21.510 do CRI de Pitanga.   Registre-se na capa dos autos e comunique-se o Distribuidor.   O registro da penhora é incumbência das partes.   VI - Diligências necessárias. Intimem-se.     Gabriel Ribeiro de Souza Lima   Juiz de Direito

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