Processo 0003207-94.2023.8.17.2380

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003207-94.2023.8.17.2380
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cabrobó
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0003207-94.2023.8.17.2380 AUTOR(A): ANTONIO ERALDO MOREIRA SARAIVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ERALDO MOREIRA SARAIVA em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 10.239,67, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em breve síntese, alega o autor que é titular da conta contrato nº 7033205427, com consumo médio mensal em torno de R$ 180,00. Afirma que foi surpreendido com a cobrança de uma fatura no valor exorbitante de R$ 10.239,67, com vencimento em 22/01/2024, oriunda de suposta irregularidade (desvio de energia). Sustenta que não praticou qualquer desvio e que a inspeção foi realizada de forma unilateral pela concessionária, sem aviso prévio e sem a sua presença. Aponta divergência de datas nos documentos da ré e impugna o levantamento de carga constante no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), afirmando ser irreal e incompatível com sua condição financeira. Por fim, relata ter sofrido constrangimento e angústia ante a imputação de fraude e o risco de corte de serviço essencial, pugnando pela procedência dos pedidos (conforme emenda à inicial de id. 168013072, pág. 46-47). Decisão proferida por este Juízo (id. 154874338, pág. 140-143) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e concedeu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência do autor em virtude da dívida questionada, sob pena de multa diária. A ré apresentou defesa (id. 160661900, pág. 49-65), alegando, em síntese, o exercício regular de direito. Afirma que a inspeção ocorreu em 21/09/2023, constatando desvio de energia elétrica antes da medição (derivação clandestina). Sustenta que a vistoria foi acompanhada por um responsável, garantindo-se o contraditório, embora o cliente tenha se recusado a assinar o TOI. Defende a legalidade da cobrança de R$ 10.239,67, calculada com base na carga instalada, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e rechaça a ocorrência de danos morais, pugnando pela total improcedência da ação. O autor apresentou réplica (id. 168013074, pág. 43-45), reiterando os termos da exordial, destacando a contradição da ré ao afirmar que houve acompanhamento da vistoria, sendo que o próprio TOI encontra-se sem assinatura no campo do acompanhante. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme despacho de id. 211522669 (pág. 5), a parte autora manifestou-se (id. 214899967, pág. 3) informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída pela prova documental carreada aos autos. Ademais, instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado e a ré…

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