Processo 0003208-11.2023.8.17.2920
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0003208-11.2023.8.17.2920 REQUERENTE: SUELI CRISTINA ALVES DE MEDEIROS DE CUJUS: IRACI ALVES DE MEDEIROS HERDEIRO(A): SERGIO PEDRO ALVES DE MEDEIROS, SILVIO LUIS ALVES DE MEDEIROS, SANDRO JOSE ALVES DE MEDEIROS, SALVIO JOSE ALVES DE MEDEIROS, ANDRE LUIS MEDEIROS DE MELO SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário aberta em razão do falecimento de LUIS DUTRA DE MEDEIROS, ocorrido em 03 de janeiro de 2011, e de IRACI ALVES DE MEDEIROS, ocorrida em 24 de maio de 2013, os quais eram casados entre si pelo regime da comunhão universal de bens e faleceram sem testamento. Por decisão constante no ID 149274842, foi nomeada inventariante a senhora SUELI CRISTINA ALVES DE MEDEIROS, filha dos de cujus, tendo prestado compromisso nos termos do Termo de Inventariante constante no ID 150470583. As Primeiras Declarações foram apresentadas em 17 de junho de 2024 (ID 173736383), arrolando como único bem do espólio os direitos de posse de imóvel situado na Travessa Gilvan Lapenda, sem escritura e não registrado, composto por uma casa residencial nº 158, uma garagem nº 152 e uma casa residencial nº 146. A inventariante declarou inexistência de dívidas, colações ou outros bens. Os herdeiros necessários são: SUELI CRISTINA ALVES MEDEIROS DE MELO, SÉRGIO PEDRO ALVES DE MEDEIROS, SÍLVIO LUÍS ALVES DE MEDEIROS, SANDRO JOSÉ ALVES DE MEDEIROS, SALVIO JOSÉ ALVES DE MEDEIROS e SUETÔNIO ALVES DE MEDEIROS (filhos dos de cujus). A herdeira SEVERINA CÉLIA MEDEIROS DE SOUZA faleceu em 25 de dezembro de 2022, sendo representada por seu único filho ANDRÉ LUIS MEDEIROS DE MELO. O Advogado Dr. José Edson Barbosa do Rego representa, por procuração nos autos (ID 173736406), os herdeiros SUELI, SÉRGIO, SÍLVIO, SANDRO e SALVIO, os quais, por meio desse instrumento, manifestaram concordância expressa com o plano de partilha subscrito nas Últimas Declarações (ID 239284034). Os herdeiros SUETÔNIO ALVES DE MEDEIROS e ANDRÉ LUIS MEDEIROS DE MELO, por sua vez, não constituíram advogado nos autos e não se manifestaram expressamente sobre o plano de partilha. SUETÔNIO foi citado por hora certa em 28/08/2024 (ID 180605405), com entrega da contrafé à sua esposa Sra. Carla Patrícia Pereira Martins de Medeiros. ANDRÉ LUIS foi citado pessoalmente em 18/07/2024 pelo Oficial de Justiça Bruno Cezar Pereira da Silva Dantas (ID 176333250), no endereço da Rua Epaminondas Gomes Pereira, nº 47, Loteamento Portal de Limoeiro, Limoeiro-PE. Em ambos os casos, decorreu o prazo legal sem qualquer contestação, impugnação ou manifestação de discordância, conforme certificado pela Diretoria Regional do Agreste no ID 203559158, que registrou expressamente: 'não consta nos autos oferecimento de contestação/impugnação'. A Fazenda Estadual (PGE) manifestou-se nos autos em três oportunidades: no ID 176561016, requerendo avaliação judicial do imóvel e documentos dos herdeiros; no ID 225301604, pugnando pela conversão ao rito de arrolamento e pela intimação dos herdeiros para apresentação do plano de partilha amigável; e no ID 241252408, manifestando-se sem oposição à homologação do plano de partilha, alertando, contudo, para a necessidade de recolhimento do ITCMD relativo ao quinhão da herdeira pós-morta Severina Célia e para a obrigação acessória de apresentação da DCMD à SEFAZ no prazo de 60 dias após o trânsito em…
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