Processo 0003208-18.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003208-18.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003208-18.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LUCIO FERNANDO DA SILVA PIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO LOPES MACIEL (OAB TO013261) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência e Urgência ajuizada por LÚCIO FERNANDO DA SILVA PIN em face do MUNICÍPIO DE PALMAS . Em sua peça exordial, o autor relata ser médico aprovado em 16º lugar na lista de ampla concorrência do concurso público regido pelo Edital nº 003/2024, para o cargo de Médico (Código QSS32). Informa que, após sua nomeação inicial, optou por exercer o direito de reclassificação para o final da lista de aprovados ("final de fila"), o que foi deferido pela Administração Municipal por meio da Portaria SEPLAD nº 533/2024, passando a ocupar a 12ª posição na lista específica de reclassificados. Sustenta que, após o fluxo de nomeações e desistências (incluindo renúncias expressas e não comparecimentos), restam atualmente 17 vagas não preenchidas que eram originariamente destinadas ao provimento imediato do edital. Argumenta que, como ocupa a 12ª posição na fila de reclassificados e existem 17 vagas em aberto, ele passou a figurar dentro do número de vagas remanescentes, o que convola sua expectativa em direito subjetivo à nomeação. Alega que a municipalidade mantém os cargos vagos enquanto se utiliza de contratações precárias e temporárias (via cooperativas ou contratos temporários) para funções permanentes, o que caracterizaria preterição arbitrária e imotivada, conforme os Temas 784 e 1010 do STF. Com base nesses fundamentos, o autor formula os seguintes pedidos : 1 - A concessão de Tutela de Evidência (art. 311, II e IV, CPC) ou, subsidiariamente, Tutela de Urgência , para determinar ao Município de Palmas a sua imediata nomeação e posse no cargo de Médico; 2 - No mérito, a procedência total do pedido , confirmando-se a tutela provisória, para condenar o Município na obrigação de fazer consistente na nomeação e posse definitiva do autor. Efetuou o pagamento das despesas processuais (eventos 10 e 11). Proferida decisão que deferiu o pedido liminar ( evento 12, DECDESPA1 ). Citado, o requerido não se manifestou. É o relato do essencial. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC. Tendo em vista o contentamento das partes com o conjunto probatório carreado aos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões prévias e preliminares, passo à análise do mérito. II.1 - DA REVELIA Ressalta-se que o requerido, Município requerido, embora citado (evento 15), deixou transcorrer o prazo para defesa, ficando inerte. Assim, DECRETO-LHE a revelia. Ocorre que não se aplica à Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (REsp 1666289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). Superada essa questão, passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora possui direito subjetivo à nomeação no cargo de MÉDICO, nos termos do EDITAL nº 003/2024 . Pois bem. Ao analisar o Edital nº 003/2024  ( evento 1, ANEXOS PET INI7 ), consoante com o " Quadro II - Distribuição de Vagas " , o certame previa  51…

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